Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.
ICMS - Aproveitamento de crédito relativo a aquisições de café cru de estabelecimento localizado em Estado excluído do Convênio ICMS-71/1990.
I - Tendo em vista a exclusão do Estado do Espírito Santo do Convênio que trata do controle da circulação de café no território nacional, não há como aplicar a exigência de apresentação da guia de arrecadação do imposto estadual nas operações originadas nesse Estado.
II - Para aproveitamento do crédito do imposto na respectiva operação, devem ser observadas as regras gerais relativas ao crédito.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de café em grão", expõe adquirir o referido produto de diversos estados, formular misturas e destiná-las à exportação e, o restante, ao mercado interno.
2. Explica que quando adquire café de fornecedor do Espírito Santo, "o café sai sem a guia paga", pois o valor do imposto é lançado no livro de apuração e, se houver imposto a pagar, será pago no 5º dia do mês subsequente. Entretanto, afirma que, segundo dispõe a Portaria CAT-103/2006, para obtenção do crédito referente à aquisição, exige-se a guia paga.
3. Por outro lado, entende que, como o fundamento da Portaria CAT-103/2006 é o Convênio ICMS-71/1990, do qual o Estado do Espírito Santo foi excluído (Convênio ICMS-109/2009), e por ser o ICMS um imposto não cumulativo, tem direito ao crédito mesmo sem a guia paga.
4. Ante o exposto, indaga:
4.1. "Como faremos para obter o crédito já que na saída tributada de café para outros estados do estado de São Paulo devemos pagar à vista o imposto devido, ou seja, levar a autoridade fiscal para que ela homologue o crédito da entrada e homologue a utilização deste na saída. Já que o Convênio ICMS-71/90 exige a guia paga. Mas o Convênio 109/2009 exclui o estado do Espírito Santo dessa exigência."
5. Inicialmente, observamos que, tendo em vista a exclusão do Estado do Espírito Santo do Convênio ICMS-71/1990, não se exige a comprovação do recolhimento do ICMS por guia própria relativo ao imposto incidente na remessa de café cru originário do referido Estado para o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado no documento fiscal correspondente, pela Consulente. Aplica-se, portanto, a disciplina geral sobre aproveitamento de crédito do imposto.
6. Lembramos que o artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (ao qual corresponde o artigo 59 do RICMS/2000) dispõe sobre a não-cumulatividade do ICMS e explicita as condições para a aceitação do crédito: (1) o imposto relativo à operação anterior deve ter sido cobrado, neste ou em outro Estado; (2) a mercadoria ou o serviço tomado deve estar acompanhada de documento fiscal hábil; e (3) o remetente da mercadoria ou prestador do serviço, emitente do documento fiscal, deve estar em situação fiscal regular perante o fisco.
7. Por oportuno, cumpre ressaltar que as saídas de mercadorias de outro Estado, destinadas ao Estado de São Paulo, com o fim específico de exportação, nas hipóteses do inciso II, c/c o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, não estão sujeitas à incidência do ICMS, não havendo que se falar em aproveitamento de crédito, neste Estado, relativo a estas operações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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