Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.559, de 25/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3559/2014, de 25 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte realizada em outros Estados - Emissão de CT-e, escrituração e CFOP.

I. O local de início da prestação de serviço de transporte determina a ocorrência do fato gerador e, por consequência, o sujeito ativo competente para instituir e cobrar o imposto.

II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido por fato gerador ocorrido em outra unidade federada, realizado pela transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, deve ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". As colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE principal 49.30-2/03), relata que está localizada neste Estado e que necessita emitir conhecimento de transporte referente a uma prestação de serviço de transporte iniciada em um Estado e terminado em outro Estado (ambos não coincidentes com o Estado de São Paulo), utilizando-se para tanto do CFOP 6932, tendo em vista que a operação iniciou-se em Unidade Federativa diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. Informa que recolheu a GNRE antecipadamente.

1.1 Continua expondo que a empresa contratante exige que seja destacado o ICMS no CT-e indaga:

(i) Como fará a apuração mensal de ICMS caso haja esse destaque;

(ii) Se deve estornar o valor de ICMS na GIA.

Interpretação

2. De início, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal está no campo de incidência do ICMS, sob a competência dos Estados e do Distrito Federal.

3. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

4. Considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, conforme já assinalado, se destacado o valor do imposto no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

5. Dessa forma, observados os procedimentos elencados no item 4, o valor do imposto correspondente a prestação iniciada em outro Estado não será considerada para efeitos da apuração do ICMS, não havendo que se falar em estorno desse imposto na GIA.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.559, de 25/08/2014.

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