Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios.
I. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as operações com condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, que estejam em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, classificados nos códigos 2103.90.21 e 2103.90.91da NBM/SH.
II. Os referidos produtos, quando acondicionados em embalagens de 5kg, não estão sujeitos à substituição tributária.
1. A Consulente, fabricante de especiarias, molhos, temperos, e condimentos e comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos, e féculas, afirma que adquire "ervas finas", classificada no código 2103.90.21 da NCM, em sacos de 5 kg, de distribuidor atacadista com o imposto já retido por substituição tributária diretamente pelo fabricante.
2. Afirma ainda que realiza o fracionamento do conteúdo adquirido em embalagens de 250 e 500 gramas que serão comercializados tanto para contribuintes como para consumidores finais localizados dentro e fora do Estado de São Paulo, sendo que essas mercadorias não passam por nenhum processo de industrialização, alterando apenas sua embalagem e apresentação.
3. Após transcrever o artigo 264 do RICMS/00, o qual lista as hipóteses em que não se aplica a substituição tributária, e o artigo 313-W do mesmo Regulamento, que arrola os produtos alimentícios submetidos ao regime de substituição tributária, questiona:
"A empresa então pergunta se neste caso é obrigatório o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, visto que seu fornecedor na qualidade de distribuidor atacadista (Substituído) já revendeu essa mercadoria com o ICMS Substituição Tributária já recolhido anteriormente pelo Fabricante."
4. Preliminarmente, esclarecemos que a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 determina que apenas os condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, que estejam em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, classificados nos códigos 2103.90.21 e 2103.90.91da NBM/SH, estão submetidos ao regime de substituição tributária.
5. Sendo assim, condimentos e temperos compostos comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Ou seja, tendo em vista que a Consulente relata que nas aquisições de "ervas finas", classificadas no código 2103.90.21 da NBM/SH, em embalagens imediatas de 5 kg, seu fornecedor "já revendeu esse mercadoria com o ICMS substituição tributária já recolhido anteriormente pelo fabricante", informamos que a substituição tributária foi incorretamente aplicada pelo seu fornecedor.
6. Com relação à posterior saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, em embalagens de 250 e 500 gramas, esta deve reter o imposto por substituição tributária, conforme determina o artigo 313-W, I, do RICMS/00, na saída da mercadoria para estabelecimento paulista.
7. A título de informação, o fornecedor da mercadoria que recolheu indevidamente o imposto por substituição tributária, poderá pleitear a restituição ou a compensação do indébito, nos termos da Portaria CAT-83/91.
8. A escrituração da Consulente deve ser regularizada; para tanto, deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação para obter a orientação pertinente, podendo valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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