Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro
I. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
II. Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador paulista, antes de ser entregue ao autor da encomenda, também paulista, o primeiro industrializador deve emitir (i) uma Nota Fiscal, em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, utilizando o código 5.949 no campo "CFOP"; e (ii) outra Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, utilizando o código 5.125, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o código 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
III. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal (i) na remessa física de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no campo "CFOP"; e (ii) para registrar a remessa simbólica de insumos deve utilizar o código 5.949 nas linhas correspondentes aos insumos remetidos ao primeiro industrializador, e o código 5.924 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas e aos serviços prestados pelo primeiro industrializador (valor acrescido).
IV. Na saída do produto acabado, o segundo industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901; e (iii) o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, expõe que "com o objetivo de melhoria de processos pretende enviar mercadorias para industrialização por encomenda a dois fornecedores distintos localizados nesse Estado, conforme previsto no artigo 405 do RICMS/SP.".
2. Aduz que "para o fornecedor 1 serão enviados componentes a serem beneficiados, na sequência o fornecedor 1 irá enviar para o fornecedor 2 que fará a finalização do beneficiamento. Ao término desse processo o fornecedor 2 devolverá [ para a Consulente] o material acabado para comercialização.".
3. Diante do exposto, a Consulente solicita "esclarecimento quanto ao procedimento das notas fiscais envolvidas, com base no artigo 405 do RICMS/SP", e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. "[...] qual o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais previstas no Inciso I do artigo 405 [...]";
3.2. "[...] se deve emitir nota fiscal de remessa simbólica contra o fornecedor 2, atendendo o disposto no artigo 402 do RICMS/SP, utilizando o CFOP 5901, sendo esse obrigado a emitir a nota fiscal de retorno, conforme artigo 405 Inciso II do RICMS/SP, utilizando o CFOP 5902, [...]";
3.3. "[...] os dados a serem mencionados pelo fornecedor 2 para atender o disposto no Inciso II acima transcrito deve ser a nota fiscal emitida pelo fornecedor 1 (Inciso I) utilizada para acompanhar a mercadoria?"
4. Observamos, inicialmente, que a industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
5. Essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais.
6. Assim, é aplicável a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, na operação de remessa de insumos do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, devendo ser utilizado no campo "CFOP" da respectiva Nota Fiscal o código 5.901 - "remessa para industrialização por encomenda".
7. Conforme prevê o § 1º do referido artigo 402, a suspensão do lançamento do ICMS compreende, também: (i) a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador; e (ii) a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
8. Feitas essas observações, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, informamos que, na situação relatada na presente consulta, o primeiro industrializador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 405 do RICMS/2000, deverá emitir duas Notas Fiscais:
8.1. uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, na qual, além dos requisitos previstos no inciso I do artigo 405 do RICMS/2000, deve constar a expressão "remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", utilizando o código 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada") no campo "CFOP";
8.2. outra Nota Fiscal em nome da Consulente, estabelecimento autor da encomenda, para registrar os valores dele cobrados e o retorno simbólico dos insumos recebidos, na qual, além dos requisitos previstos no inciso II do artigo 405 do RICMS/2000, deve constar a expressão "industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria/retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização", utilizando os seguintes códigos, em conformidade com o artigo 127, § 19, do RICMS/2000 ("É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto"):
8.2.1. nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas e os serviços prestados, o código 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria");
8.2.2. nas linhas correspondentes às mercadorias recebidas para industrialização, para registrar o retorno simbólico dos insumos recebidos, o código 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada").
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9. Relativamente ao segundo questionamento da Consulente, sobre a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica de insumos em nome do segundo industrializador, esclarecemos que, apesar de entre as exigências contidas no artigo 405 do RICMS/2000 não se encontrar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por parte do autor da encomenda, a situação sob análise é equivalente àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000.
10. Isso porque a Consulente, na qualidade de estabelecimento autor da encomenda, solicitará a remessa direta da mercadoria do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, sem transitar por seu estabelecimento. Logo, temos que a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000.
11. Sendo assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos requisitos previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, deve constar a expressão "remessa simbólica de insumos para industrialização a ser realizada em outra empresa", utilizando os seguintes códigos, em conformidade com o artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
11.1. o código 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), para registrar o valor dos insumos remetidos simbolicamente, sendo que o valor desta operação deverá corresponder ao valor dos insumos remetidos fisicamente ao primeiro industrializador (sob o código 5.901);
11.2. o código 5.924 ("remessa para industrialização por conta o ordem do adquirente, de mercadoria que não transitou por aquele estabelecimento"), para registrar o valor acrescido da mercadoria - entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento do primeiro industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial -, sendo que o valor desta operação deverá corresponder ao valor total do código 5.124 da Nota Fiscal emitida pelo primeiro industrializador.
12. Dessa forma, temos que na Nota Fiscal que emitir, a Consulente deverá fazer constar os dados relativos à Nota Fiscal de remessa dos insumos ao primeiro industrializador, bem como os dados da Nota Fiscal emitida pelo primeiro industrializador, para registrar os valores cobrados da Consulente e o retorno simbólico dos insumos recebidos.
13. Note-se que o segundo industrializador deverá efetuar o registro da Nota Fiscal de remessa simbólica de insumos emitida pela Consulente, conforme prevê a alínea "b" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000.
14. Quanto à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento da Consulente (autor da encomenda), que, no caso sob análise, será emitida pelo segundo industrializador, observamos que o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000 determina que referida Nota Fiscal deverá ser emitida na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
14.1. o código 5.902 - "retorno de mercadoria utilizada na industrialização", para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901;
14.2. o código 5.925 - "retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente", para o retorno dos insumos recebidos, por conta e ordem do autor da encomenda, em seu estabelecimento, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos sob o código 5.924;
14.3. o código 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e os serviços prestados.
15. Logo, respondendo ao terceiro questionamento da Consulente, informamos que na Nota Fiscal de retorno do produto industrializado, emitida pelo segundo industrializador nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, além dos dados da Nota Fiscal emitida pelo primeiro industrializador para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, deverá constar, também, os dados relativos à Nota Fiscal emitida pela Consulente que acompanhou a remessa dos insumos com destino ao estabelecimento do primeiro industrializador.
16. Nesse ponto, cabe a observação de que se a Consulente, eventualmente, remeter fisicamente insumos diretamente ao segundo industrializador, deverá utilizar o código 5.901 no campo "CFOP" da respectiva Nota Fiscal, e, nesse caso: (i) no retorno do produto industrializado, o segundo industrializador deverá fazer constar, ainda, na Nota Fiscal de retorno, os dados relativos àquela Nota Fiscal; (ii) o valor dos insumos do código 5.902 deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901, tanto pelo primeiro industrializador quanto pelo segundo.
17. Por fim, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
18. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000). Na situação descrita na presente consulta, a data de emissão da Nota Fiscal de remessa dos insumos da Consulente para o primeiro industrializador é que irá pautar o início da contagem do prazo de 180 dias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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