Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte que recebe brindes de seu fornecedor, para distribuição.
I. Se o estabelecimento que recebeu os brindes apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu Livro Registro de Entradas e emitir Nota Fiscal, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, constando no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente, utilizando o CFOP 5.949 - "outra saída de mercadoria não especificada". Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final.
II. Se o contribuinte efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos, no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente; no campo "CFOP", o código 5.910 - "remessa em bonificação, doação ou brinde"; nas "Informações Complementares" deve constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...". Essa Nota Fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".
III. Caso o brinde seja remetido a um terceiro estabelecimento para distribuição, o contribuinte que recebeu o brinde de seu fornecedor deverá, além de registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, emitir Nota Fiscal, em remessa a terceiro estabelecimento, e, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, emitir no final do dia, uma Nota Fiscal fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS" e registrar as duas Notas Fiscais no livro Registro de Saídas.
1. A Consulente, comerciante atacadista de alimentos para animais, afirma que recebeu a título gratuito "mantas e colchonetes para cães e gatos" de seu principal fornecedor de rações pet e que, por sua vez, repassará tal material para que seus vendedores internos ou externos distribuam-nos tanto diretamente a consumidor e usuário final como a clientes varejistas para que estes realizem tal distribuição também a título de brinde.
2. Em seguida, expõe seu entendimento de que "como os respectivos brindes foram obtidos de forma gratuita, sem nenhum ônus por parte de nossa empresa, podemos concluir que existe na primeira fase da operação (na compra do brinde pelo fabricante) os procedimentos dos artigos 455 a 457 do RICMS/00, afinal no fabricante os respectivos produtos não constituem o objeto comum de sua atividade, consideramos que na segunda fase (na entrada gratuita em nossa empresa) as mercadorias passam a ser consideradas como um material promocional, cuja a finalidade é também ser distribuída gratuitamente, com a característica principal da divulgação da marca do principal produto ou seja um material de uso ou consumo, principalmente pelo fato principal que sua distribuição não será feita direta ao consumidor ou usuário final por nossa empresa, porém caso nossa empresa faça a "COMPRA" ou a distribuição "DIRETA" dos respectivos produtos haverá a aplicação dos artigos 455 a 457 do RICMS/00".
3. Diante do exposto, apresenta as seguintes questões:
3.1. "Podemos interpretar que o legislador nos artigos 455, 456 e 457 do RICMS/00 quando usa a palavra "adquirir" ele quer fazer referencia exclusivamente a uma "compra", afinal ele não usou a palavra "entrada"?"
3.2. "Como nossa empresa recebeu os respectivos brindes de nosso fornecedor principal (fabricante) a titulo gratuito, e como iremos entregar os respectivos brindes para nossa equipe de vendedores aqui na sede da empresa, ficando desta forma por conta e risco dos mesmos a distribuição direta dos brindes a consumidores ou usuários finais, fica a nossa empresa apenas obrigada ao inciso II, e do parágrafo único do artigo 457 do RICMS/00 quando:
a)Efetuar a distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b)Observar o disposto no inciso I, do artigo 457 do RICMS/00, se, também remeter a mercadoria a outro estabelecimento para a distribuição."
3.3. "Nosso procedimento está correto na interpretação dos artigos 455, 456 e 457 do RICMS/00, em relação à uma entrada a titulo gratuito de brinde e sua respectiva entrega na sede da empresa para nossa equipe de vendedores, ficando desta forma amparada pelo parágrafo 1º do artigo 456 do RICMS?"
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4. À situação exposta no relato da consulta, em que o estabelecimento fornecedor de rações adquire brindes para distribuição por intermédio do estabelecimento da Consulente, que, por sua vez, realizará tanto a entrega direta dos brindes a usuário final por intermédio de seus vendedores (internos ou externos), sejam eles consumidores finais (pessoa física) ou estabelecimentos varejistas que não realizarão a distribuição dos brindes, ou seja, utilizarão os brindes em seu próprio estabelecimento; como remeterá os brindes a outro estabelecimento (varejista) para distribuição a consumidor final, se aplicam as disposições da alínea "b" do inciso II do artigo 457 do RICMS/00, que dispõe que o estabelecimento do destinatário (Consulente) deverá seguir as determinações do inciso I do mesmo artigo, bem como os §§ 1º e 2º do artigo 456 do RICMS/00 no que se aplicar.
5. Nesse ponto, cabe esclarecer que, o RICMS/00 define que estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade ("caput" do artigo 14 do RICMS/00) e o vendedor externo da Consulente é seu preposto.
6. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente de que, ao entregar os referidos brindes a sua equipe de vendedores dentro da sede da empresa, a distribuição destes brindes ficariam "por conta e risco" dos vendedores, pois, na verdade, é a própria Consulente que está realizando a distribuição dos brindes através de seus vendedores.
7. Assim, a Consulente deverá:
7.1. Registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
7.2. Relativamente à saída do brinde destinada aos varejistas que distribuirão os brindes a consumidor final, emitir, em remessa a este estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
7.3. Relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais:
7.3.1. Quando seus vendedores externos efetuarem o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final (aqui incluídos, os varejistas que utilizarão os brindes em seu próprio estabelecimento), deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada por cada vendedor, nela mencionando, além dos demais requisitos, no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente; no campo "CFOP", o código 5.910 - "remessa em bonificação, doação ou brinde"; nas "Informações Complementares" deve constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...".
7.3.2. Emitir, no final do dia, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
7.4. Registrar as Notas Fiscais mencionadas nos subitens 7.2 e 7.3 no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/00.
8. Por fim, com relação à declaração da Consulente: "...consideramos que na segunda fase (na entrada gratuita em nossa empresa) as mercadorias passam a ser consideradas como um material promocional, cuja a finalidade é também ser distribuída gratuitamente, com a característica principal da divulgação da marca do principal produto ou seja um material de uso ou consumo, principalmente pelo fato principal que sua distribuição não será feita direta ao consumidor ou usuário final por nossa empresa", entendemos necessário os seguintes esclarecimentos:
8.1. A distribuição do brinde na situação relatada na presente consulta será feita pelo estabelecimento da Consulente, como já explicitamos no item 6 desta resposta;
8.2. A definição de brinde consta no artigo 455 do RICMS/00 que não se confunde com a definição de material de uso e consumo, assim entendido como a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (item 5 da Decisão Normativa CAT-01/01); inclusive quanto ao direito ao crédito relativo à aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento que somente será admitido a partir de 01-01-2020, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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