Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
ICMS- Crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado por produtor rural
I - A operação de saída do gado suíno está beneficiada pela isenção com manutenção dos créditos das entradas, inclusive dos relativos às aquisições de ativo imobilizado, se cumpridas as exigências legais.
II - A aquisição da empilhadeira não gera direito a crédito por ser uma operação abrangida pelo diferimento do imposto.
III - Presumindo-se que o reservatório será utilizado como depósito de ração ou água para consumo do gado e estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado do Consulente, enseja o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição. Contudo deve ser respeitado o limite de 12% de alíquota, tendo em vista que foi uma operação interestadual com destino a contribuinte paulista.
IV - A higienização do gado suíno pode ser considerada como parte integrante do processo produtivo. Se o piso estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado, é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição.
1- O Consulente é produtor rural e atua no ramo de criação de suínos, do nascimento até a fase da engorda e depois venda dos mesmos.
2- Informa que adquiriu os seguintes equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado:
I- Empilhadeira, para ser usada no auxílio da produção da ração, adquirida em São Paulo, com alíquota de 12%;
II- Reservatório plástico com capacidade de 300 litros, a ser utilizado na granja suína, adquirida no Estado da Bahia com alíquota de 17%;
III- Piso plástico, utilizado para higienização do gado suíno, adquirido no Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%.
3- Ao final questiona se está correto seu entendimento, segundo o qual poderá aproveitar o crédito do ICMS, na proporção de 1/48 avos, na aquisição desses bens destinados ao seu ativo permanente.
1 - Preliminarmente, cabe salientar que as operações com gado em pé suíno estão amparadas pelo diferimento previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000, que determina:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;"
2 - Ainda sobre as operações com gado em pé suíno, destaca-se a isenção prevista pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, reproduzido a seguir:
"Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
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3. Tendo em vista os dois dispositivos serem aparentemente conflitantes, extrai-se que, nas saídas internas de gado destinadas ao abate, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção - exclusão do crédito tributário - antecede o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, tendo em vista que este consiste em uma transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto que, nesse caso, deixou de existir.
4- O benefício da isenção previsto no artigo 102 do Anexo I dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.
5- Antes de analisar se o Consulente tem direito ao crédito do ativo imobilizado, é importante buscar sua definição segundo o pronunciamento técnico do Comitê de Procedimentos Contábeis-CPC, segundo o qual ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
6- Passemos agora a analisar cada aquisição descrita pelo Consulente:
6.1 Empilhadeira adquirida internamente, com destaque do imposto de 12% -
- Segundo o Consulente, é utilizada no auxílio da produção de ração dos suínos e, portanto, destinada ao seu ativo imobilizado. Todavia tal mercadoria está sob o abrigo do diferimento, segundo o disposto no Decreto 51.608/07 c/c inciso V do artigo 54 do RICMS/00, dessa forma deveria ter sido adquirida sem o destaque do imposto.
- Sendo assim, a entrada de mercadoria com imposto diferido não enseja direito ao crédito, pois se não há débito do imposto na operação anterior não há que se falar no respectivo crédito.
6.2 Reservatório plástico com capacidade de 300l, adquirida no Estado da Bahia, com destaque do imposto de 17%-
- A título de informação, a NCM informada pelo Consulente (3925.10.00) corresponde a reservatórios plásticos com capacidade superior a 300l, s.m.j., o reservatório adquirido não se enquadra nesse código já que sua capacidade é de 300l.
- De qualquer maneira, presumindo-se que o reservatório será utilizado como depósito de ração ou água para consumo do gado e estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado do Consulente, enseja o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição.
- Entretanto o ICMS foi destacado a maior, tendo em vista que houve uma operação do Estado da Bahia com destino a contribuinte paulista, portanto sujeita a uma alíquota de 12% e não de 17% como informado pelo Consulente.
- Desse modo, o Consulente poderá se creditar do imposto, desde que observado o limite da alíquota que deveria ter sido aplicada, ou seja, 12%.
- Embora não tenha sido objeto de indagação, lembramos à Consulente que, nos termos dos artigos 2º, VI, e 117 do RICMS/00, nas aquisições de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, não vinculada à operação subsequente, deve ser recolhido o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à interestadual. Na presente resposta, não restou clara a utilização do reservatório adquirido e sua real capacidade, razão pela qual a alíquota interna desse produto não poderá ser informada.
6.3 Piso plástico utilizado para higienização do gado suíno, adquirido no Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%.
- Preliminarmente pressupomos que o piso plástico não será fixado no chão, não se trata, portanto, de um bem imóvel incorporado.
- A higienização do gado suíno pode ser considerada como parte integrante do processo produtivo. Se o piso estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado, é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição.
- A alíquota destacada foi correta, tendo em vista que se trata de uma operação interestadual com destino a contribuinte paulista.
- Cabe ao Consulente o recolhimento do diferencial de alíquota, conforme já exposto, tendo em vista que a alíquota interna dessa mercadoria é de 18%.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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