Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 - Inscrição estadual única -Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação- modelo 21- (exceto prestador de serviço de telecomunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - modelo 22) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (inscrição estadual única), além de obedecer ao regramento de via única por sistema eletrônico de processamento de dados (Portaria CAT 79/2003).
II. A inscrição estadual única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.
1. A Consulente, estabelecimento matriz, cuja atividade corresponde a edição de jornais e revistas, edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos e comércio varejista de jornais e revistas (CNAE principal 58.12-3/00), relata que possui filial em Catanduva e, tendo como base a resposta a consulta 1037/2012, a Portaria CAT 79/2003 e o Convênio ICMS 115/2003, ambas as empresas (matriz e filial) começaram a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. Informa, ainda, que quando da entrega do arquivo eletrônico baseado no artigo 6º da Portaria CAT 79/2003, obteve a seguinte mensagem: "Erro: Contribuinte não cadastrado. Comunicar a SEFAZ em cat79@fazenda.sp.gov.br".
1.1 Continua expondo que obteve a seguinte orientação como resposta ao e-mail enviado ao endereço eletrônico acima exposto:
"[...] Empresas que prestam serviço de comunicação são obrigadas ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, conforme inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000.
Fundamentação Legal
RICMS, ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura [...]
O contribuinte deve escolher 1 dos estabelecimentos no Estado de SP para ter a sua IE Única, deve solicitar o Regime Especial de IE Única para esse estabelecimento, e deve baixara IE dos demais estabelecimentos no Estado, sem no entanto baixar os CNPJs desses estabelecimentos. Dessa forma, os CNPJs dos demais estabelecimentos no Estado também ficarão vinculados à IE Única.
Todas as NFSCs (modelo 21) ou NFSTs (modelo 22) devem ser emitidas pelo CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a IE Única e, portanto, os arquivos da Portaria CAT 79/2003 serão gerados e transmitidos com base nesse CNPJ.
Para o transporte/remessa de equipamentos, no sistema da NF-e (modelo 55) deve-se utilizar o CNPJ do estabelecimento onde ocorrerá a movimentação do equipamento, pois o sistema da NF-e já está preparado para o Regime Especial de IE Única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento e a IE Única [...]"
1.2 Por fim, indaga:
(i) Tendo em vista a Portaria CAT 79/2003, como deve proceder em relação ao regime especial de inscrição estadual única, já que tanto a empresa matriz como a filial emitem Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, na venda de assinatura de jornais, cada qual com sua inscrição estadual, baseando-se no Ajuste SINIEF nº1/2012?
(ii) Se as empresas matriz e filial podem solicitar a dispensa de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, com base na resposta a Consulta 1037/2012 e no artigo 192 do RICMS/2000.
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2. De início, nos termos do artigo 175 do RICMS/2000, antes do início da prestação de serviço de comunicação, o estabelecimento deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.
3. Frise-se, ainda, que o Anexo XVII do RICMS/2000 prevê o regime especial aplicável às empresas de comunicação e a Portaria CAT 79/2003 uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de dados (dentre os quais a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21).
4. Referido anexo estabelece que as empresas de comunicação que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, além de escriturar e recolher o imposto de forma centralizada (artigo 2º, incisos I e II), sendo que a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados (artigo 4º).
5. Dessa forma, quando a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve observar obrigatoriamente o disposto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000 (regime especial de inscrição estadual única), além do disposto na Portaria CAT 79/2003 (emissão da Nota Fiscal em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados).
5.1 Assim, conforme já orientada pela Equipe CAT 79/2003, a Consulente deve escolher apenas um dos estabelecimentos no Estado de São Paulo para ter a sua inscrição estadual única, solicitando regime especial de inscrição estadual única para esse estabelecimento, devendo baixar a inscrição estadual dos demais estabelecimentos no Estado, sem baixar os respectivos CNPJs, os quais ficarão vinculados à inscrição estadual única.
5.2 Dessa forma, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve ser feita utilizando-se o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a inscrição estadual única.
5.3 Quanto à pergunta do subitem 1.2, letra "i", quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, por ambos os estabelecimentos da Consulente (CNPJs distintos), nas operações relativas a jornais, já foi esclarecido pela Equipe CAT 79/2003 que o sistema da NF-e está preparado para o regime especial de inscrição estadual única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento emitente e a IE única.
6. Por fim, quanto à indagação do subitem 1.2, letra "ii", na hipótese de a prestação de serviço de comunicação estar abrangida pela imunidade tributária, as obrigações acessórias do imposto devem ser cumpridas. Porém, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000. Para tanto, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que, pela Assistência de Regime Especial, é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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