Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos de limpeza.
I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
II. A mercadoria "garrafa de uso exclusivo c/ chantilly", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não está abrangida pela substituição tributária neste Estado por não se enquadrar, simultaneamente, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do referido Regulamento.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", informa que importa o produto "GARRAFA DE USO EXCLUSIVO C/ CHANTILLY (CREAM PROFI PLUS 0,5L I.C. - BOTTLE + HEAD: STAINLESS STEEL (DE.EN.IT.FR.PT.ES.NL.SV.FI)" e que "o mesmo é classificado no momento de sua nacionalização pelo NCM 8424.89.90."
2. Informa ainda que revende "este produto sobretudo para o comércio varejista do ramo alimentício (padarias, lanchonetes etc) sendo que este é utilizado para o preparo de Creme Chantilly."
3. Explica que, após consultar a legislação paulista, verificou "que esta NCM está inclusa no anexo à Portaria CAT 97/2013, em seu item 39" e, "considerando que esta Portaria menciona em seu enunciado o tratamento tributário de produtos de limpeza", e seu produto não tem essa utilização ("limpeza"), solicita esclarecimentos quanto ao correto enquadramento e se a ele se aplica ou não a sistemática da substituição tributária.
4. Acrescenta ainda que um de seus clientes alega que esse produto não está incluído na citada Portaria e, por este motivo, "não estaria sujeito ao destaque de ICMS-ST."
5. Menciona e transcreve trecho da resposta à consulta nº 1039/2008 (item 4) e indaga se ao seu produto caberia tratamento semelhante, ou seja, a Consulente quer saber se a ele se aplica ou não a sistemática da substituição tributária.
6. Inicialmente, observe-se que a Portaria CAT 97/2013, citada pela Consulente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, arrolados no § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000.
7. Os itens constantes do referido § 1º indicam os produtos de limpeza que estão sujeitos à substituição tributária. No seu item 42, que corresponde ao item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 97/2013, temos a indicação da mercadoria com código NCM/SH 8424.89 ou 8516.79.90, descrita como "aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins", que, obviamente, não corresponde à descrição da mercadoria objeto da consulta (garrafa de uso exclusivo c/ chantilly - cream profi plus 0,5l i.c. - bottle + head: stainless steel).
8. Neste ponto, é importante destacar a Decisão Normativa CAT 12/2009:
"2. (...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento."
9. Ressalte-se que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
10. Desta forma, para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária neste Estado, é necessário que a mesma se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
11. Sendo assim, não se aplica a substituição tributária à mercadoria objeto da presente Consulta por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal de nenhum item do artigo 313-K, nem tampouco dos artigos 313-Z11 (máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) e 313-Z15 (artefatos de uso doméstico) do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)