Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.518, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3518/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Comercialização de software por download - Importação e revenda - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

I. Na comercialização de software por download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

II. Na importação para revenda, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sob o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

III. Na venda de software, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Todavia, na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Relato

1. A Consulente, que, conforme sua CNAE principal, exerce o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01), declara que comprará software "através de um site na internet". Para tanto, após efetuar pedido pela internet e realizar o pagamento por cartão de crédito corporativo, receberá a licença de uso e instruções para fazer download em seu e-mail. Observa ainda que o vendedor é um fabricante estrangeiro.

2. Questiona, assim, qual o procedimento para emissão de Nota Fiscal de entrada, com relação ao CFOP e à necessidade de destaque de "alguma lei ou decreto ou qualquer outra informação no corpo da nota".

3. Alega a Consulente que já questionou a Receita Federal do Brasil sobre a operação ser ou não de importação, sendo informada de que não se refere a uma importação "normal" por não haver "mercadoria física a ser importada".

4. Afirma que irá comprar o "software" para revenda e indaga sobre o procedimento de emissão de Nota Fiscal de saída, nas operações internas e interestaduais.

5. Por fim, ressalta que não possui dúvidas na hipótese de o software dispor de suporte informático (CD ou pen drive) nas operações de compra, importação e venda.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo tem o entendimento de que o "upload" e o "download" de "software" - ou quaisquer outros produtos em massa digitalizados, copiados a partir de uma matriz e transferidos eletronicamente, por contrato de compra e venda ou de licença de uso - são considerados operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

7. De acordo com o Decreto 51.619/2007, o imposto estadual será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Ou seja, nas operações com programas de computador ("software") efetuadas por transferência eletrônica de dados (sem a existência de um suporte informático), não é possível, sob a legislação vigente, exigir o recolhimento do ICMS, embora estejam elas inseridas no campo de incidência desse tributo.

8. Não obstante a impossibilidade de se exigir o recolhimento do ICMS, conforme exposto, esclarecemos que, nas hipóteses apresentadas pela Consulente (importação do programa de computador e posterior comercialização de seu direito de uso), deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (artigo 212-O do RICMS/2000 e artigo 7º, incisos II e III, e Anexo II da Portaria CAT-162/2008).

9. Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs), relativamente às entradas de programas para computador, deve a Consulente lançar no livro Registro de Entradas o CFOP 3.102 (compra para comercialização), visto que o remetente está localizado no exterior.

9.1. Em regra, na saída desses produtos, por venda, a Consulente deverá utilizar o CFOP correspondente à "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" - 5.102, 6.102 ou 7.102 - dependendo da localização do destinatário e observada a sua condição de contribuinte no que se refere a adquirente localizado em outro Estado.

9.2. Na hipótese de adquirente "não-contribuinte" do ICMS sediado em outro Estado, o CFOP a ser utilizado será o 6.108, específico para essa situação, conforme disposto na "Nota Geral 1" da Tabela I, parte referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviço, do Anexo V do RICMS/2000.

10. No corpo de ambos os documentos fiscais, referentes à entrada e à saída, deverão ser mencionados todos os dados identificativos da respectiva operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.518, de 21/08/2014.

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