Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.516, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3516/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Aplicação da redução de base de cálculo para produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.

I - A redução da base de cálculo para produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios, nas saídas internas, exceto para produtor final, aplica-se a produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00.

Relato

1. A Consulente relata: "A empresa está estabelecida no estado de SP e atua como indústria de necessaires (bolsa sem alças para levar dentro de uma bolsa maior). Estes produtos estão classificados na posição (sic) 4202.29.00 (Outras) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado. No desempenho de suas atividades, realiza venda para cliente estabelecido no mesmo estado e contribuinte do ICMS, revendedor dos produtos, portanto não considerado consumidor final.

2. Por fim, "pergunta se está correto o seu entendimento de que todos os produtos enquadrados no Capítulo 42 da NBM/SH (inclusive os itens de NCM 4202.29.00 Outras e itens de outras matérias têxteis), produzidos pelo estabelecimento, têm redução na base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (anexo II, artigo 30º, inciso I do RICMS/2000) nas operações internas não destinadas ao consumidor final."

Interpretação

3. Transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, que disciplina a redução de base de cálculo para a mercadoria objeto desta consulta:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

4. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, a todos os produtos do capítulo 42 e 64 (e do código 3926.20.00) da NBM/SH nas saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante, por outro estabelecimento do mesmo titular do fabricante que os tenha recebido em transferência ou pelo estabelecimento encomendante, neste caso, se observados os demais requisitos do item 2, e alíneas, do § 1º do artigo 30, Anexo II, RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.516, de 04/08/2014.

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