Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.504, de 15/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3504/2014, de 15 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Revistas e periódicos - Venda à ordem e consignação mercantil - Emissão de documentos fiscais.

1. Não há impedimento para a remessa direta de mercadorias, pelo fornecedor, ao estabelecimento do consignatário, por conta e ordem do consignante. Nessa hipótese, pode-se praticar venda à ordem combinada com consignação mercantil. As disciplinas previstas para ambas as modalidades de operação devem ser seguidas integralmente.

2. Para operações com revistas e periódicos ainda deverá ser observado o regime especial que disciplina essas operações (Convênio ICMS 24/2011).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento cujo CNAE é 5813-1/00, "edição de revistas", afirma que opera com seus clientes, bancas de jornal, na venda de suas mercadorias, sob o sistema de consignação mercantil. Acrescenta que faz também o envio de material promocional para divulgação de seus produtos nos estabelecimentos clientes.

2. Questiona como poderia remeter as mercadorias e materiais de divulgação, diretamente de seu fornecedor, para seus clientes, no sistema de "venda à ordem", amparada pelo artigo 129 do RICMS-SP/2000, e manter a sistemática de consignação mercantil.

Interpretação

3. Em primeiro lugar, lembramos que, no que se refere a revistas e periódicos, deve ser observada a disciplina estabelecida pelo regime especial do Convênio ICMS 24/2011, especialmente no que se refere a remessas para distribuição, consignação ou venda efetuada por editoras.

4. Já no que se refere à venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129 do RICMS-SP/2000, cabe destacar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que é necessário que estejam envolvidos três titulares (empresas) distintos e também a ocorrência de duas efetivas operações de venda.

5. No caso sob análise, esse requisito está presente. A primeira venda é mais evidente, pois corresponde àquela efetuada pelo fornecedor à Consulente. A segunda venda, por sua vez, ocorre paralelamente à operação de consignação mercantil, que pressupõe, no consignatário, um futuro comprador (quando da efetivação da venda ao consumidor final).

6. O RICMS-SP/2000, em seus artigos 465 até 469, disciplina as operações de consignação mercantil, sendo que o artigo 465 trata da emissão do documento fiscal no momento da remessa física da mercadoria.

7. Para atender a ambas as disciplinas (item 2 desta resposta), a Consulente deverá seguir o disposto no artigo 129, § 2º, do RICMS-SP/2000 e, no caso, emitir o documento fiscal previsto no item 1 do referido parágrafo, conforme as regras do artigo 465, também do RICMS-SP/2000.

8. Salientamos, entretanto, que a Consulente deverá continuar a observar as disposições do regime especial estabelecido pelo Convênio ICMS 24/2011, aplicável ao caso em análise, mesmo adotando o procedimento acima previsto (item 7 desta resposta).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.504, de 15/09/2014.

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