Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Energia elétrica - Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica - Repasse ao consumidor - Direito ao crédito.
I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição, e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual.
II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.
1. A Consulente informa que "é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - e, consequentemente, responsável pela emissão dos documentos fiscais referentes à energia elétrica adquirida dos estabelecimentos situados no território de sua concessão, assim como a tributação e recolhimento do ICMS acerca das operações de energia elétrica aos destinatários finais".
2. Referindo-se à legislação relativa ao "fornecimento de energia elétrica com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título a consumidores beneficiados por programas sociais de redução de tarifa" (artigo 12, I, "a", e II, "b", do Anexo XVIII do RICMS/2000, Portaria CAT-13/2014, Lei federal 12.783/2013 e Decreto federal 7.891/2013), repete seu entendimento, expressado na petição de consulta 111/2013, formulada anteriormente pela Consulente e devidamente respondida por esta Consultoria Tributária, de que "a referida subvenção recebida com os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, mencionada no artigo 1º do Decreto 7.891/2013, possui natureza indenizatória ao custeio das reduções tarifárias imposta à concessionária, com a finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão", não devendo "sofrer a incidência de ICMS".
3. Dessa forma, aduz que tem recebido os recursos da citada subvenção e que, em seu entendimento, "o imposto incidente sobre a subvenção recebida não se encontra contemplado nos recursos recebidos, "representando ônus tributário à concessionária", sendo que a legislação atribui à distribuidora o conceito de contribuinte de direito, aquele que apenas cabe repassar o tributo arrecadado ao Fisco, sendo o consumidor final o contribuinte de fato, aquele que realmente arca com o ônus do imposto".
4. Por sua vez, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL firmou o seguinte posicionamento a respeito do "ICMS sobre a subvenção baixa renda", conforme "Ofício Circular nº 2.218/2005 - SFF/ANEEL, de 23/12/2005, item 15":
"Assim, para os casos em que seja requerido o pagamento do tributo sobre a subvenção, esse ônus deverá ser repassado ao respectivo consumidor diretamente afetado, ou seja, aqueles enquadrados na categoria baixa renda."
5. A Consulente, então, formulou consulta a este órgão (RC 111/2013) expondo suas dúvidas "sobre o entendimento e a aplicabilidade dos termos do artigo 12, inciso I, alínea "a", do Capítulo IV, Anexo XVIII, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (...)", obtendo como resposta, entre outros pontos, que "a Consulente é o contribuinte do imposto e que a base de cálculo do imposto é o valor da operação ao qual já está integrado o montante do próprio imposto, nela incluído os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como, o valor de mercadorias dadas em bonificação (artigo 37, inciso I, e § 1º do RICMS/2000)".
6. Sendo assim, "em consequência da citada exigência, vem recolhendo ao Fisco Estadual os montantes de ICMS incidentes sobre as subvenções", valores que são repassados ao consumidor, por lhe afigurarem legítimos tais repasses, que guardam "sintonia com o plano tarifário, pois, tanto a Lei nº 8.987/95, art. 9º, § 3º, quanto os contratos de concessão (Cláusula oitava, décima subcláusula) outorgam garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro às concessionárias, uma vez comprovado o impacto da incidência de tributos ou encargos".
7. Assim exposto, indaga:
"1) Quando do repasse ao consumidor pela Consulente do valor do ICMS recolhido ao Estado de São Paulo apurado sobre o valor da subvenção recebida, a Consulente deverá qualificar/tratar este valor indicado na conta de energia elétrica/fatura como ICMS ou como repasse financeiro? No caso de tratá-lo como ICMS - transferência do ônus tributário ao consumidor - o consumidor fará jus ao crédito do imposto? Qual a base legal aplicável a este entendimento?
2) Considerando que o repasse do ônus tributário ao consumidor, i.e., o repasse ao consumidor do ICMS recolhido ao Estado de São Paulo quando do recebimento pela Consulente da subvenção; e considerando que o repasse deste ônus será realizado por meio da conta de energia, pergunta-se: O valor do ônus tributário repassado ao consumidor deverá ser considerado como preço da operação e, assim, compor a base de cálculo do ICMS? Em outras palavras, o valor do ICMS recolhido ao Estado de São Paulo que é repassado ao consumidor a título de repasse financeiro deverá ser oferecido à tributação do ICMS? Se sim, qual a base legal aplicável a este entendimento?
3) Este item poderia ser lançado com o código de item 0699 - "Energia Elétrica - Outros" do arquivo digital da Port. CAT 79/03 ?"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. De início, em relação ao fornecimento de energia elétrica com subvenção econômica que a Consulente efetua, restou esclarecido na aludida Resposta à Consulta 111/2013 que:
Ø a Consulente é contribuinte do imposto (artigo 9º do RICMS/2000) e também responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente nas operações antecedentes (artigo 425, I, do RICMS/2000);
Ø o valor recebido pela Consulente a título de subvenção econômica integra-se ao preço total da energia elétrica, objeto das correspondentes saídas por ela promovidas, integrando-se também, e consequentemente, à base de cálculo do ICMS incidente nessas operações, cujo pagamento é de sua responsabilidade.
9. Dessa forma, no caso de o valor relativo ao ICMS calculado sobre a subvenção econômica, e recolhido pela Consulente na forma do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS/2000, seja, sob a anuência da ANEEL, repassado ao consumidor, tal valor constará no documento fiscal emitido a esse consumidor como repasse financeiro.
10. Sendo assim, informamos que o valor agregado à fatura, apresentada ao consumidor pela Consulente, passará a integrar o valor total da energia elétrica fornecida, que terá seu preço inicial de aquisição aumentado. Por consequência, a correspondente parcela acrescida deverá ser oferecida à incidência do ICMS (artigo 37, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).
11. Com relação a direito ao crédito pelo consumidor, lembramos que o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada da energia elétrica consumida referente, exclusivamente, a processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, "b", das DDTT do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001).
12. Nessa hipótese e considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS inserto no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que estabelece que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado", concluímos que o ICMS incidente sobre o valor recebido a título de subvenção econômica e recolhido pela Consulente poderá ser aproveitado, a título de crédito, pelo estabelecimento industrial consumidor.
13. Por fim, em análise à tabela 11.5 do Manual de Orientação do Anexo I da Portaria CAT-79/2003, onde estão relacionados os códigos da classificação do item do documento fiscal, verificamos que o código 0699 - "Energia Elétrica - Outros" é o que melhor classificaria o item aqui em estudo (repasse de valor), por inexistir outro código mais específico para a situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)