Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Assistência técnica - Recebimento de equipamento para conserto - Emissão de documento fiscal para devolução de peça defeituosa ao cliente remetente (placa de circuitos eletrônicos).
1. Quando a empresa de assistência técnica efetua substituição de peça defeituosa, e devolve a peça substituída ao cliente remetente juntamente com o equipamento reparado, pode apontar essa situação no campo dados adicionais da Nota Fiscal de devolução do equipamento, sem a necessidade de emissão de outra Nota Fiscal específica de devolução da peça defeituosa.
1. A Consulente, que atua no ramo de comércio varejista (atividade principal), fabricação de componentes eletrônicos, cronômetros e relógios, e também manutenção e reparação de equipamentos (CNAEs 4789-0/99, 2610-8/00, 2652-3/00, 3319-8/00, entre outros), informa que:
1.1. Recebe com Nota Fiscal de "Remessa para Conserto", relógios de ponto eletrônico, que possui uma placa onde ficam gravadas informações da empresa cliente, e a marcação de ponto de seus funcionários; e
1.2. Quando ocorrem problemas nessa placa, efetua a troca, mas, por imposição do Ministério do Trabalho e Emprego, deve devolvê-la ao cliente, juntamente com o equipamento reparado.
2. Questiona: no que se refere à emissão de documentos fiscais, qual deve ser o procedimento para devolução da placa defeituosa para a empresa cliente? Pode, no momento da devolução do equipamento consertado, mencionar, no campo dados adicionais da Nota Fiscal, que a placa defeituosa está seguindo juntamente com o equipamento consertado?
3. Considerando a sua atividade de manutenção e reparo de equipamentos, podemos depreender que a matéria abordada pela Consulente compreende atividades de assistência técnica, o que a colocaria sob o regime estabelecido pela Portaria CAT 92/2001. Essa portaria disciplina, em seu capítulo I, a substituição de partes e peças em geral, e no capítulo II, de forma mais específica, placas de circuito eletrônico defeituosas que sejam recuperáveis, e a substituição por novas.
4. Uma vez que, conforme relato da Consulente, entre outros elementos, a placa defeituosa (que se presume seja de circuitos eletrônicos) não possui mais valor comercial e não poderá ser descartada (em virtude de norma trabalhista), tampouco utilizada pela empresa cliente, não se aplica, para o caso em análise, a disciplina específica da portaria citada (capítulo II), que se refere a placas defeituosas recuperáveis.
5. Nesse sentido, observada a disciplina geral do citado regime (capítulo I), poderá ser adotado o procedimento sugerido pela Consulente, de, no momento da devolução, mencionar no campo dados adicionais da Nota Fiscal referente ao retorno/devolução do equipamento consertado, que a placa defeituosa está seguindo juntamente com o equipamento.
6. Salientamos que, no que se refere ao artigo 2º da Portaria CAT 92/2001:
6.1. A Nota Fiscal citada no item 5 desta resposta é aquela para retorno do bem consertado (prevista no item III do artigo);
6.2. Permanece a necessidade de emissão da Nota Fiscal, com destaque do ICMS sobre o valor da peça substituta, quando for o caso, relativa à peça nova colocada para reparo do equipamento (prevista no item II); e
6.3. Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal englobando ambas as situações, em substituição às Notas Fiscais citadas, itens II e III, de acordo com a faculdade do § 2º.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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