Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.493, de 12/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3493/2014, de 12 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual, com início neste Estado, tomada por filial paulista - Mercadoria importada segue diretamente do porto paulista para filial importadora localizada em outro Estado - Crédito do imposto.

I. O tomador paulista do serviço de transporte interestadual não possui direito de crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte porque as operações posteriores, com as matérias-primas importadas, não serão realizadas por ele.

II. Eventual direito ao crédito referente a essa prestação de serviço de transporte não pode ser oposto ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento matriz, cuja atividade corresponde a fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4/00), relatando possuir filiais em diversos Estados, informa que apresenta consulta em nome de filial de Cubatão, não identificada na consulta (conforme pesquisa cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente possui três filiais ativas em Cubatão).

2. Relata que seu estabelecimento filial mineiro realiza importação, por conta própria, de matéria-prima desembaraçada pelo Porto de Santos e, uma vez nacionalizada a mercadoria importada, o estabelecimento localizado em Cubatão pretende contratar e pagar empresas de transporte para transportar as mercadorias importadas diretamente do Porto de Santos até o estabelecimento importador (filial de Uberaba), e expondo que:

2.1 O estabelecimento de Cubatão não figurará no contrato de transporte como remetente nem como destinatário, mas como tomador do serviço de transporte, havendo dúvida acerca da possibilidade desse estabelecimento se creditar do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, "compensando-o com débitos decorrentes de suas demais atividades";

2.2 Entende:

(i) Ter a filial de Cubatão direito ao crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte interestadual de mercadorias importadas pelo estabelecimento mineiro, com fulcro no inciso III, do artigo 58-A, do Ajuste SINIEF nº 06/1989, no parágrafo único do artigo 266 do RICMS/2000 e na resposta à consulta nº 771/2009;

(ii) Não haver óbice para o crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte pois, de acordo com o inciso I do artigo 66 do RICMS/SP, esse serviço não seria alheio à atividade do estabelecimento tomador.

2.3 Por fim, indaga se o estabelecimento de Cubatão, responsável pela contratação e pagamento do transporte das mercadorias importadas, diretamente do Porto de Santos para o estabelecimento de Uberaba, pode se apropriar do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual tomada.

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Interpretação

3. De início, quanto ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual tomada, dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 que:

"Art. 59- O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

[...]"

"Art. 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas

[...]".

4. Regra geral, em consonância com o preceituado nesses artigos, cabe ao estabelecimento tomador da prestação do serviço de transporte o direito ao crédito do imposto referente a essa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com a atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

5. Ocorre que, no caso em exame, a atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços do estabelecimento de Cubatão (tomador do serviço de transporte interestadual) não tem relação direta com as operações posteriores que, em tese, serão realizadas com as matérias-primas importadas pelo estabelecimento importador mineiro. Dessa forma, não é possível a definição do estabelecimento paulista como possuidor do direito de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte tomada.

6. Nesse sentido, frise-se que, de acordo com o relato da própria Consulente, as matérias-primas importadas seguem diretamente do Porto de Santos para o estabelecimento importador localizado em Uberaba, sem adentrar no estabelecimento de Cubatão (tomador do serviço de transporte), razão pela qual não há que se falar em transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

7. Aplicável, ainda, a vedação ao crédito contida no inciso I do artigo 66 do RICMS/SP relativo à prestação de serviço tomado quando alheio à atividade do estabelecimento tomador. Isso porque, no caso em comento, existem três estabelecimentos em Cubatão e nenhum deles possui CNAE principal ou secundário relacionado com prestações de serviços de transporte.

8. Reforçando o entendimento exposto, há a Decisão Normativa CAT 1/2001 que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, a qual prevê em seu item 3.6 que tal direito, em relação ao serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, somente é possível quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do tomador.

9. Por fim, quanto a resposta à consulta nº 771/2009, citada pela Consulente, não é aplicável ao caso em comento, uma vez que eventual direito ao crédito decorrente da prestação de serviço tomada, não pode ser oposto ao Estado de São Paulo. Na presente situação, as operações referentes às mercadorias importadas pelo estabelecimento mineiro devem acontecer no Estado de seu destino, hipótese diferente da considerada na resposta questionada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.493, de 12/08/2014.

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