Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.
ICMS - Substituição tributária - Material de construção e congêneres.
I - Deve se aplicado o regime da substituição tributária às operações internas com artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, inclusive os forros anti-chamas e para isolamento térmico, que se agregam e incorporam à edificação.
II - A caracterização da mercadoria como material de construção independe da utilização final dada pelo adquirente.
1. A Consulente "tem como atividade principal a fabricação de artefatos de materiais de plástico usualmente destinados à construção civil. Entre suas atividades, (...) fabrica o produto de nome comercial "FORROTERM" classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul no código 3925.90.10."
2. Em seguida, apresenta a descrição comercial da mercadoria, indicando que "em geral, é um material utilizado na construção civil, que se agrega e incorpora ao edifício, possuindo, inclusive características específicas como isolamento térmico e anti-chamas", embora também possa "ser adquirido e ter como destino outras aplicações ou utilizações". De qualquer modo, diz que "para o fim que foi desenvolvido pela Consulente o produto FORROTERM não é um produto de mera decoração, de adorno (...), mas sim um material que é utilizado na construção civil (forro de tetos), que se agrega e incorpora ao edifício, (...).. Faz parte da obra e da construção civil."
3. Prossegue, ao dispor que "vem adotando o procedimento de recolher o ICMS antecipado nas saídas do produto por entender que a mercadoria está inserida na sistemática da retenção antecipada do imposto prevista no art. 313-Y, do RICMS/SP, pois atende cumulativamente os requisitos de (i) estar classificada em uma das posições da NBM/SH e (ii) ser destinada à construção civil."
4. Por fim, pergunta:
4.1. "Está correto o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do regime de substituição tributária do ICMS prevista no artigo 313 Y, do RICMS, o produto fabricado pela Consulente deverá estar classificado [na] NCM 3925.90.10 e ter como destino a aplicação em obras de construção civil?"
4.2. "Está correto o entendimento da Consulente segundo o qual o produto FORROTERM, considerando as suas características técnicas, é um apetrecho da construção civil (formação de forros de tetos), nos termos do item 12, do §1º, do artigo 313 Y, do RICMS ou é um produto de simples decoração adorno aplicado na obra, não estando, neste caso, sujeito à regra do aludido artigo?"
4.3. "Caso o adquirente da mercadoria declare formalmente à Consulente que destinará o produto FORROTERM a outras funções/aplicações, que não a utilização na construção civil, tais como artesanato, bricolagem, etc., a operação estará sujeita à substituição tributária?"
4.4. "Caso a resposta acima seja pela não aplicação da substituição tributária, na hipótese de o adquirente dar destinação do produto à obras de construção civil, mesmo tendo firmado declaração em sentido contrário, a Consulente é responsável, direta ou solidariamente, pelo ICMS devido por substituição tributária?"
5. O entendimento sobre a aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 está consolidado na Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, cujo teor transcrevemos abaixo:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte." (grifos nossos)
6. Com base no disposto na referida Decisão Normativa, passamos às respostas referentes aos questionamentos feitos pela Consulente, indicados pelos itens correspondentes do relato:
6.1. Item 4.1: está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que, de acordo com o item "A" da Decisão Normativa-06/2009, a substituição tributária prevista no item 313-Y do RICMS/2000 será aplicável às operações internas envolvendo as mercadorias arroladas no seu § 1º, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, requisitos cumpridos pela mercadoria em análise. Ressaltamos, entretanto, que é responsabilidade da Consulente a correta classificação da mercadoria segunda a NBM/SH, conforme disposto no item "C", também da Decisão Normativa-06/2009.
6.2. Item 4.2: está correto o entendimento da Consulente de que a mercadoria em análise é um artefato para apetrechamento de construções, uma vez que de acordo com o item "A.1" da Decisão Normativa-06/2009, caracteriza-se como material de construção aquele que "dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras", "independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final".
6.3. Item 4.3: conforme disposto no item 6.2 acima, deve ser aplicado o regime da substituição tributária às operações internas que envolvam mercadorias que preencham os requisitos de descrição e classificação como material de construção, independente da utilização dada pelo adquirente final. Em regra, portanto, é irrelevante a finalidade dada pelo adquirente à mercadoria (desde que, por óbvio, não seja o consumidor final) para a aplicação da substituição tributária. Uma exceção à regra, entretanto, encontra-se regulamentada no § 3º do artigo 313-Y, do RICMS/2000, que dispõe que a substituição tributária "não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro."
6.4. Item 4.4: restou prejudicado em razão da resposta dada no item 6.3, acima.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)