Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.482, de 15/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3482/2014, de 15 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviços de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente neste ou em outro Estado - Remessa de partes e peças.

I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, para a remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, podem ser aplicadas as normas referentes a venda fora do estabelecimento, observada, ainda, a disciplina estabelecida para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente que, por sua CNAE principal, atua na "fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores", formula consulta nos seguintes termos:

"Empresa do ramo industrial na produção de bens consumíveis de soldagem. Realizamos também, operações de prestação de serviço de manutenção em equipamentos de clientes externos (dentro e fora do estado) com emprego de nossas mercadorias produzidas (eletrodos, por exemplo). Qual o procedimento fiscal e tributário que devemos aplicar nesta atividade no caso de termos que transportar estas mercadorias (que neste momento não temos a quantidade específica para uso) para serem aplicadas no neste processo de prestação de serviço."

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Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que tanto o relato quanto o questionamento não foram expostos de forma completa e clara, o que não permite uma exata compreensão da dúvida da Consulente.

3. Todavia, depreende-se que a consulta se deve à atividade de conserto e manutenção de equipamentos realizada fora do estabelecimento e à necessidade de encaminhar peças (saídas) para essa finalidade.

4. Para a realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento do próprio cliente, estabelecido neste ou em outro Estado, com remessa de peças eventualmente utilizadas, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000, referente às operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5. Tal entendimento foi exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, em especial na Resposta à Consulta 42/2003, nos seguintes termos:

"8.1. Por ocasião da saída dos técnicos do estabelecimento da Consulente, munidos das peças que eventualmente poderão utilizar, com destino a clientes localizados neste ou noutros Estados, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o caput e o § 1º do artigo 434 [...] que, desde que esteja de acordo com as condições exigidas nesses dispositivos legais, será suficiente para acompanhar os técnicos com as peças até o estabelecimento de cliente localizado neste Estado ou até os limites deste Estado, no caso de clientes localizados em outras unidades da federação (após a fronteira, a Consulente deverá orientar-se conforme as normas pertinentes do respectivo Estado, correspondentes ao Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68; e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - via de regra, o ICMS é recolhido no primeiro município ou no primeiro posto de fiscalização por onde transitar o veículo).

8.1.1. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sempre em nome da própria Consulente [...]; a alíquota a ser aplicada para o cálculo do imposto será aquela vigente para as operações internas no Estado de São Paulo, tanto no caso de remessa para clientes localizados neste Estado quanto para outros Estados. Ademais, a Consulente deverá valer-se do campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" (art. 127, VII, "a", do RICMS/2000), para explicar a peculiar situação e afirmar que está procedendo conforme o artigo 434 do RICMS/2000.

8.1.2. Releva notar que, conforme o § 1º do artigo 434, essa Nota Fiscal emitida originalmente na saída da mercadoria deverá conter, entre os demais requisitos, "a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas", o que pressupõe que os técnicos da Consulente estejam munidos de talonário de Notas Fiscais para a eventualidade de venda. Assim sendo, os técnicos deverão estar habilitados para a emissão dessas Notas. Além disso, nos termos do § 6º do mesmo artigo 434, os técnicos deverão levar também consigo documento comprobatório de seu vínculo com a Consulente.

8.1.3. Ainda com relação aos dados que deverão constar da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída dos técnicos, com as peças, do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que [...] o CFOP adequado não é [...] aquele referente a "Outras saídas ou prestações de serviços não especificadas" (CFOPs 5.99 ou 6.99, na redação anterior, ou CFOPs 5.949 ou 6.949, na versão atual, conforme as operações fossem internas ou interestaduais, respectivamente), mas sim os CFOPs 5.904 (para as operações internas) e 6.904 (para as operações interestaduais), correspondentes a "Remessa para venda fora do estabelecimento" (ou 5.96 e 6.96, na redação anterior).

[...]"

6. Lembramos, ainda, que, sob as normas atuais, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando o disposto nos artigos 7º, § 4º, item 2, e 40 da Portaria CAT 162/2008.

7. Por fim, entendendo a Consulente ser oportuno, poderá retornar com nova consulta, desde que sobre dúvida pontual (uma vez que o conhecimento da legislação tributária é requisito prévio para a apresentação da consulta tributária) apresentando, entre outros elementos, a matéria de fato e de direito de forma clara e objetiva, com a indicação dos dispositivos que suscitaram a dúvida (artigos 510, 513, inciso II e § 2º, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.482, de 15/07/2014.

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