Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.475, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3475/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Transporte de passageiros - Inaplicabilidade.

I. A isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana.

II. O fretamento continuo é aquele contratado para o transporte frequente de pessoas com origem e destino pré-determinados.

III. A referida isenção não é aplicável ao transporte de pacientes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "49.21-3/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana", explica que, dentre os serviços por ela prestados, há o serviço de transporte de pacientes, contratado pela Prefeitura Municipal de Votorantim, por meio do qual são transportados pacientes que necessitam de atendimento médico (fisioterapia e hemodiálise, por exemplo), em cidades da região, como Itu e Sorocaba, municípios limítrofes.

2. Segundo a Consulente, trata-se de "serviço contínuo, com frequência diária" e "em região metropolitana".

3. Após transcrever o artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente aponta para a isenção do ICMS em caso de prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana (inciso I) e pergunta sobre a possibilidade de ser aplicada a referida isenção ao transporte por ela realizado, "interpretando-se extensivamente a lei, levando em consideração a semelhança notável entre o caso emergente e a hipótese legal, considerando-se, ainda a relevante importância do serviço prestado pela pessoa jurídica."

Interpretação

4. Conforme já apontado pela Consulente, a isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, não sendo prevista ao transporte de pacientes. A redação completa do artigo está abaixo transcrita:

"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 04-06-2003)"

5. Da leitura do referido artigo, depreende-se, ainda, que a isenção é aplicável ao transporte de "estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana".

6. De acordo com definição da EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - SP no site "http://www.emtu.sp.gov.br/emtu/redes-de-transporte/fretamento/o-que-e-fretamento.fss", Fretamento Metropolitano é a "modalidade de transporte realizada por empresas regularmente constituídas e registradas na STM que transportam pessoas, com ônibus ou micro-ônibus a destinos pré-estabelecidos, dentro das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo (RMSP, RMBS, RMC e RMVPLN) com contrato específico, com itinerário pré definido e pagamento periódico por parte do contratante (...) Os serviços podem ser classificados em: Contínuo: é aquele contratado para o transporte frequente de pessoas com origem e destino pré-determinados, como transporte de trabalhadores de indústrias, estudantes universitários, entre outros. Os passageiros têm vínculo com a contratante e o motivo das viagens geralmente é trabalho ou estudo." (grifos nosso)

7. Observa-se, assim, que o transporte realizado pela Consulente, por abranger diferentes pacientes, com diferentes destinos (o que torna o transporte com diferentes itinerários a cada dia), não se enquadra no conceito de fretamento contínuo, estabelecido pela EMTU, que exige "origem e destino pré-determinados".

8. Por todo o exposto, a isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável ao transporte de pacientes realizado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.475, de 21/08/2014.

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