Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.
ICMS - Imunidade - Veiculação de publicidade em rádio por meio de sinal aberto a título oneroso.
I - A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da CF/88 abrange a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto.
II - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.
1. A Consulente, que exerce atividades de rádio (CNAE 60.10-1/00), formula questionamento a respeito da imunidade tributária contida no artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/1988, referente a "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".
2. Afirma ter conhecimento de que tal imunidade foi inserida no texto constitucional através da EC nº 42/2003 e de que, mesmo com a existência de uma imunidade tributária, esta "não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária, por isso, a empresa (...) está preparada para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas nos artigos 175 e seguintes do RICMS/2000, independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS."
3. Portanto, pretende "confirmar se a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso, também foi alcançada por essa imunidade constitucional, de modo que a prestação de tal serviço não mais se encontra sujeita à incidência do ICMS."
4. Informamos que a partir do advento EC 42/2003 passaram a ser imunes à incidência do ICMS as "prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita"
5. Dessa forma, confirmamos o entendimento da Consulente de que a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso, também foi alcançada por essa imunidade constitucional, de modo que a prestação de tal serviço não mais se encontra sujeita à incidência do ICMS.
6. Também está correto o entendimento quanto ao cumprimento das obrigações acessórias. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:
"Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal." (grifo nosso).
7. Portanto, a Consulente deve, por regra, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do RICMS/2000, independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS.
8. Destacamos, por fim, que a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/20000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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