Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.451, de 29/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3451/2014, de 29 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Venda de coroas de flores fúnebres:

I - Não é aplicável a isenção prevista para as operações com "flores", disposta no artigo 36 de Anexo I do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de plantas e flores naturais (por sua CNAE principal) e optante pelo regime do Simples Nacional, expõe e questiona:

"Efetuamos um processo de Venda pela Internet de Coroa de Flores, pelo qual recebemos os pedidos pelo portal e compramos a coroa direto das floriculturas próximas ao cemitério indicado, porém queremos saber se podemos obter a isenção de ICMS com base no Artigo 551 do RICMS 17.727, onde determina isenção para Flores e Plantas."

Interpretação

2. Preliminarmente esclarecemos que o Decreto nº 17.727 foi revogado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91. Por sua vez, o Decreto nº 33.118/91 também encontra-se revogado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, que está atualmente em vigor. Tal decreto aprova o Regulamento do ICMS - RICMS/00 - neste Estado.

3. Em análise à legislação vigente, encontramos no RICMS/00 o artigo 36 do Anexo I, que dispõe sobre a seguinte isenção:

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

4. Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor.

5. Já as coroas de flores funerárias são uma reunião de componentes (arco, espuma floral, muitas folhagens, faixa fúnebre), onde flores são apenas um desses componentes. É produto diverso. E com uma enorme agregação de valor.

6. Assim, a Consulente não poderá se beneficiar da isenção prevista na norma em apreço, pelas razões expostas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.451, de 29/07/2014.

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