Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.450, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3450/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em casos de contingência relacionados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

I. Não há óbice para que o contribuinte emita a NF-e em substituição ao Cupom Fiscal nos casos em que não seja possível a utilização do Equipamento ECF.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é de "47.81-4/00 - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", cita o artigo 251 do RICMS/2000 e expõe que é "uma empresa obrigada a emitir Cupom Fiscal".

2. Isso posto, indaga se, "quando há falta de energia ou quebra da ECF, [pode] emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) [em vez de] NF D1 (Nota Fiscal Venda a Consumidor) manual".

Interpretação

3. As regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estão definidas no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Segundo esse dispositivo, o uso do equipamento ECF é obrigatório para estabelecimentos que efetuem operações com "não-contribuintes do imposto" e que faturaram mais de R$ 120.000,00 no exercício anterior.

4. Por sua vez, o artigo 132-A, do RICMS/2000 permite que nos casos de impossibilidade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, seja emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, manualmente.

5. Observa-se que esse artigo está inserido na "Subseção II - da Nota Fiscal de Venda a Consumidor", ou seja, seu objetivo não é regular todas as hipóteses de emissão de documentos fiscais por outros meios que não pelo ECF, na impossibilidade de seu uso. Entretanto, visa permitir a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas respectivas vendas a consumidor final, no caso de contingência relacionada a esse equipamento.

6. Por outro lado, conforme o inciso "d", do § 3º, do artigo 251 do RICMS/2000, a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica para os contribuintes que optarem pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em todas as suas operações. Dessa forma, os contribuintes que optarem pela utilização desses documentos não precisam utilizar o Equipamento ECF em seu estabelecimento. Entretanto, adotando o Equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Vendas ao Consumidor, nas vendas a não contribuintes, nas hipóteses previstas pelos artigos 132 e 135 do RICMS/2000, devem necessariamente emitir esses documentos fiscais.

7. Assim, não há óbice para a Consulente utilizar-se da emissão de NF-e para substituir o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos casos de contingência relacionados ao uso do Equipamento ECF.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.450, de 21/08/2014.

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