Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.448, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3448/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Depósito de mercadorias de terceiro (não equiparado a armazém geral) - Etanol hidratado carburante - Empresa depositante estabelecida em outro Estado - Remessa direta para o adquirente - Nota Fiscal de retorno simbólico.

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à substituição tributária.

II. Os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário. Este estabelecimento paulista, por promover a saída, é o contribuinte do imposto nessa operação de remessa.

III. Não há previsão na legislação do ICMS para emissão de documento fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas, em operações interestaduais, sem acordo firmado entre os Estados envolvidos.

Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de produção e comercialização de etanol e aguardente obtidos de cana-de-açúcar, CNAEs 1111-9/01 e 1931-4/00, informa que:

1.1. Não é credenciada nos termos da Portaria CAT 223/2009, que dispõe sobre o regime previsto nos artigos de 418 até 418-F, do RICMS-SP/2000;

1.2. Tem realizado operações de armazenagem de etanol hidratado carburante para terceiro estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, mantendo a mercadoria em seu estabelecimento até que ela seja vendida pelo remetente original. Ao ser vendida, não retorna para este remetente original, mas segue diretamente do estabelecimento da Consulente para o destinatário adquirente;

1.3. As operações estão sendo documentadas com a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal com natureza de remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante, CFOP de entrada 2.663, no momento que recebe a mercadoria, e pela emissão de Nota Fiscal sua, com natureza de retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem, CFOP 6.665, no momento da retirada da mercadoria da armazenagem, que é remetida diretamente para o adquirente. E afirma que os tributos incidentes "são todos devida e normalmente recolhidos" aos Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo;

1.4. Em revisão ao procedimento acima, atentou para a possível necessidade de emissão de uma terceira Nota Fiscal, para o destinatário adquirente, com o intuito de acobertar o tráfego da mercadoria de seu estabelecimento para esse destinatário. Porém, acredita que a emissão de um terceiro documento possa confrontar a previsão do artigo 204, do RICMS-SP/2000, que veda emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva saída.

2. Frente ao relatado, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Está correto o procedimento atual (apontado no subitem 1.3 desta resposta)?

2.2. Estaria correta a sistemática alternativa (apontada no subitem 1.4 desta resposta)?

2.3. Há diferença de procedimentos, entre as alternativas de frete em condição "Free On Board (FOB)" ou "Cost, Insurance and Freight (CIF)"?

2.4. Qual o procedimento correto deve ser adotado na emissão dos documentos fiscais, respectivos CFOPs e observações a serem apontadas no campo "informações complementares"?

2.5. Caso o procedimento atual não esteja correto, quais as providências deverão ser tomadas para correção, considerando que essas operações ocorrem desde o ano de 2011?

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Interpretação

3. Primeiramente cabe apontar que a Consulente não deixa claro como o recebimento da mercadoria (etanol hidratado carburante) acontece, nem se há uma efetiva operação de remessa física interestadual da mercadoria, com saída do Mato Grosso do Sul, onde está o remetente, até seu estabelecimento, para depósito, aqui em São Paulo. A resposta que segue pressupõe que haja a efetiva saída física da mercadoria do estabelecimento remetente, cruzando a divisa entre os Estados, para ser recebida pela Consulente, caracterizando assim operação interestadual (e não uma operação de remessa simbólica, como por exemplo, no caso de a mercadoria ter sido adquirida pelo depositante sul-mato-grossense, de fornecedor paulista, e remetida para o depositário, em operação de remessa simbólica).

4. Outro ponto não esclarecido é sobre a possível equiparação da Consulente com armazéns gerais, prevista no artigo 21, anexo VII, do RICMS-SP/2000. Como essa previsão exige que o estabelecimento, mesmo que em caráter secundário, tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza, e como não foi verificado tal objeto em seus cadastros, iremos pressupor que a Consulente não conta com essa equiparação.

4.1. Este Órgão Consultivo tem esclarecido, nas diversas vezes em que teve oportunidade de se manifestar a respeito, que não há no RICMS-SP/2000 dispositivos regulamentares que permitam a remessa de mercadorias para serem armazenadas em estabelecimentos de terceiros sem a incidência do imposto, a não ser em casos específicos (artigo 7º, I, II, III e anexo VII, ambos do RICMS-SP/2000).

4.2. Esta conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observado os termos da legislação vigente, inclusive no que se refere às regras da substituição tributária.

4.3. Nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS-SP/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.

5. Dessa forma, em se tratando de operação interestadual, o remetente do Mato Grosso do Sul deverá remeter a mercadoria para a Consulente, estabelecida neste Estado, em operação tributada, com recolhimento do ICMS próprio ao Estado do Mato Grosso do Sul. E a Consulente, quando da saída física da mercadoria de seu estabelecimento, estará, por regra, efetuando também uma operação tributada (artigo 2º, I, do RICMS-SP/2000). Será então, por estar promovendo a saída da mercadoria, contribuinte do imposto nessa operação de remessa.

5.1. Atente-se que as operações com a mercadoria em análise deverão observar as regras do regime de substituição tributária (artigo 418-B, II, III e §§ 1º a 4º, do RICMS-SP/2000).

5.2. Nesse ponto, assinale-se que a Consulente afirma que os tributos incidentes sobre essas operações são todos devida e normalmente recolhidos para os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, mas não esclarece quem fez os recolhimentos, sob qual título e como ocorrem essas operações em face do regime de substituição tributária citado no subitem anterior.

6. Assim, quanto aos questionamentos registrados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, informamos que o procedimento atual, relatado pela Consulente (subitem 1.3), e o alternativo (subitem 1.4), não são corretos. Se a mercadoria não for devolvida fisicamente ao estabelecimento remetente (localizado em outro Estado), não há previsão nas normas do ICMS para emissão de documento fiscal de retorno simbólico (remessa simbólica interestadual), o que só poderia acontecer sob autorização específica, com acordo firmado entre o Estado de São Paulo e o Estado envolvido.

7. Pelo exposto no item anterior, ficam prejudicados os questionamentos dos subitens 2.3 e 2.4, observando que, sobre a dúvida a ser dirimida, não foi devidamente exposta a matéria de fato e de direito de forma completa e exata, e, de modo sucinto, requisito essencial para formulação de consulta (artigo 513, II, "a" e "c", e § 2º do RICMS-SP/2000).

8. Também resta prejudicado o questionado no subitem 2.5, uma vez que as orientações referentes à correção de procedimento já adotado pelo contribuinte não está sob a competência deste Órgão Consultivo (artigo 510 e seguintes do RICMS-SP/2000). Dessa forma, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS-SP/2000, para correção dos procedimentos mencionados. De toda forma, sugerimos a leitura atenta dos artigos 418 até 418-F do RICMS-SP/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.448, de 15/10/2014.

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