Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.447, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3447/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA.

I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, realizada por estabelecimento atacadista.

II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

III - O benefício não pode ser aplicado na saída de capas de telefone celular de plástico/polietileno- NCM: 4202.99.00 de contribuinte varejista.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE principal: 47.52-1/00 - "Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" e conforme CNAE"s secundários: 47.51-2/01 - "Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" e 47.53-9/00 - "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", transcreve o Decreto Estadual nº 57.996, de 23 de abril de 2012 juntamente com o Ofício GS-CAT nº 102-2012 indaga e expõe:

"Qual o tratamento tributário (ICMS-SP) a ser aplicado as Capas para telefone celular de plástico/polietileno- NCM: 4202.99.00?

Nossa conclusão final e que deve ser aplicado o Artigo 30 do Anexo II e o Decreto nº 57.996 de 23 de Abril de 2012, sendo assim, fica reduzida a base de calculo em 33,33% com carga tributaria final correspondente a 12%.

Em análise ao Ofício GS-CAT Nº 102-2012, enviado pelo senhor Calabi, analisamos que independente do Art. 30 tratar de produtos de couro, o mesmo se abrange também aos produtos classificados as posições 42, 64 e 39269200 (...).".

Interpretação

2. Primeiramente, lembramos que a informação sobre a classificação do produto segundo a NCM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)." (g.n.)

4. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, com os produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista.

5. Além disso, da leitura do "caput" do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

6. Por último, informamos que o benefício tributário da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser aplicado na saída de capas de telefone celular de plástico/polietileno- NCM: 4202.99.00 da Consulente, visto ser essa varejista, e não atacadista, conforme dados constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.447, de 04/08/2014.

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