Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.
ICMS - Crédito - Prestação de Serviço de Transporte.
I. Na hipótese de se tratar de produtos efetivamente abrangidos pelo artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, como há expressa previsão de manutenção de crédito nas operações internas (parágrafo único), desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação do imposto, haverá direito ao crédito referente às prestações de serviço de transporte tomadas.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "22.19-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", apresenta Consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual, nas operações de saída de "Granulado Escuro Brasileiro ou Borracha Natural" (GEB-1), NCM 4001.22.00 e 4001.29.20.
2. Segundo relata, ambos os produtos estão amparados pelo diferimento previsto no artigo 350, XI, e/ou pela isenção prevista no Anexo I, artigo 99, do RICMS/2000.
3. Em face do exposto, indaga quanto "ao aproveitamento dos créditos de ICMS", destacados no Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitidos por prestadores de serviço de transporte cadastrados sob o regime periódico de apuração.
4. Registre-se, de início, que não ficou claro na Consulta apresentada se os produtos remetidos pela Consulente estão efetivamente abrangidos pela isenção prevista no Anexo I, artigo 99, do RICMS/2000, uma vez que, sendo estabelecimento industrial, em regra, o benefício só se aplicaria na hipótese de saídas internas de produtos listados no inciso II do referido dispositivo.
5. Na hipótese de se tratar de produtos efetivamente abrangidos pelo artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, como há expressa previsão de manutenção de crédito nas operações internas (parágrafo único), desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação do imposto, a Consulente terá direito ao crédito referente às prestações de serviço de transporte tomadas.
6. Por outro lado, se as operações com os produtos não fizerem jus à isenção referida, mas estiverem abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 350, XI do RICMS/2000, a Consulente fará jus ao creditamento referente às prestações de serviço de transporte tomadas, uma vez que operações diferidas são, de direito e de fato, regularmente tributadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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