Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.433, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3433/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Enquadramento retroativo no regime especial.

I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II - O ICMS devido desde 1º/01/2014 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de material plástico", conforme CNAE (2222-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

" - Operação: Natureza da operação e atividade

(...)

Nossa empresa foi enquadrada retroativamente no Simples Nacional em meados de março/2014, isto porque mesmo tendo atendido todas as pendencias para que o enquadramento fosse feito efetivamente no inicio de janeiro a Receita Federal ainda alegava alguma pendencia Municipal, a partir do momento que ficou constatado que realmente não tinha nenhuma pendencia a Receita fez o enquadramento retroativo ao mês de janeiro.

Ocorre que neste período continuamos nossas atividades normalmente e não podíamos deixar de destacar os impostos em nossas notas fiscais já que não tínhamos a segurança que o Enquadramento no Simples ocorreria e o fato de termos destacado o ICMS até o mês de março está nos trazendo problemas, pois temos Clientes que não querem se aproveitar do ICMS tendo em vista que ao consultar nosso cadastro verificam que a Empresa está enquadrada no Simples Nacional; outros Clientes já se creditaram daí criou-se o impasse:

Qual deve ser nosso procedimento em relação aos ICMS deste 1o trimestre:

---> Apuramos e recolhemos normalmente como se não estivéssemos no simples (uma vez que destacamos em nossas notas fiscais)

---> Ou Simplesmente ignoramos os valores de ICMS destacados nas notas fiscais e recolhemos o ICMS na guia do Simples?"

Interpretação

2. Assim prevê o artigo 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 4/2007, que "dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)":

"Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21."

3. Conforme § 1º do artigo 7º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu Cadesp, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2014 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da Resolução CGSN nº 5/2007 que "dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)".

4. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.433, de 14/07/2014.

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