Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.428, de 08/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3428/2014, de 08 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador e o encomendante remete apenas as embalagens.

I. Não se aplica as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 (industrialização por conta de terceiro) quando o autor da encomenda não remete insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4° do mesmo Regulamento.

II. A remessa de embalagens pelo encomendante deve ser normalmente tributada e o industrializador (fabricante) quando efetivar a saída interna da mercadoria (fraldas descartáveis) não poderá utilizar o CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

III. Tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada no item 16 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, o industrializador deve reter e recolher o imposto referente às operações subsequentes na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária (inciso I do citado artigo 313-G) e utilizar o CFOP 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, fabricante de fraldas descartáveis, formula consulta nos seguintes termos:

"Uma empresa de São Paulo envia para nós, indústria de fraldas descartáveis, também de São Paulo, apenas a embalagem final, essas embalagens são recebidas e fará parte somente para embalar as fraldas já produzidas. Essa operação caracteriza Industrialização?

Lembrando que nós somos uma indústria de fraldas descartáveis, temos nossas embalagens com a nossa marca, porém o cliente quer o produto com a marca dele.

E caso se enquadre em uma industrialização, como deveremos emitir a NF com CFOP 5.124, sendo em São Paulo, a mão de obra aplicada é diferida e o valor do material aplicado tributado. Tenho que divulgar a minha mão de obra ou posso emitir a NF do produto já com a mão de obra e o valor do material aplicado e tributar integralmente? Mesmo pra fora do estado sendo tudo tributado, devo separar a mercadoria, o que é mão de obra e material aplicado?

Nosso produto tem um beneficio de redução de base de calculo de ICMS conforme Anexo II - Artigo 34, na saída da mercadoria (CFOP 5.124) terei a redução de base de ICMS?"

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Interpretação

2. A industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e Portaria CAT-22/07) tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

3. Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser classificada nas espécies descritas no artigo 4° do RICMS/00 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

4. A situação exposta pela Consulente não se subsume ao procedimento previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00. O procedimento ali espelhado, com o correspondente tratamento tributário é, como já afirmamos, o do autor da encomenda que remete ao industrializador insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4° supracitado. No caso, não há como dizer que as embalagens enviadas pelo autor da encomenda sofrem "processo de industrialização" quando são utilizadas para embalar as fraldas descartáveis fabricadas com insumos da própria Consulente.

5. Desta forma, as regras da industrialização por conta de terceiro, contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, não são aplicáveis à situação exposta. Por conseguinte, a remessa das embalagens pelo autor da encomenda deve ser normalmente tributada, assim como a Consulente deve tributar normalmente pelo ICMS as saídas internas das fraldas descartáveis, não podendo, portanto, o industrializador utilizar CFOP"s relativos à industrialização por conta de terceiro.

6. Por oportuno, cabe esclarecer que o inciso II do artigo 34 do RICMS/00 arrola a mercadoria "fraldas descartáveis" classificada no código 4818.40.10 da NBM, relativo ao SH-1996, o qual corresponde ao código 9619.00.00 indicado no item 16 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00 (que utilizou o SH-2012), artigo que prevê a substituição tributária aplicável nas operações com produtos de higiene pessoal.

6.1. A esse respeito, é importante lembrar que o artigo 606 do RICMS/00 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

7. Sendo assim, na saída interna de fraldas descartáveis para encomendante paulista, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto e não 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

8. Por fim, diante do exposto, uma vez que a Consulente promoverá a saída interna de fraldas descartáveis na qualidade de fabricante substituto tributário, a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 aplica-se à sua operação própria, mas não ao imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária, pois trata-se de redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.428, de 08/07/2014.

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