Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2016.
ICMS - Diferimento no lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima ou de produto intermediário utilizado na fabricação de aquecedores solares de água.
I - Não é compulsória a adesão, por parte do fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM/SH, ao regime especial previsto no item 1 do parágrafo único artigo 400-K do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "28.21-6/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios", após transcrever o artigo 400-K e o artigo 30 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, expõe o seguinte:
"As vendas dos aquecedores de fabricação própria são realizadas ao abrigo da isenção do ICMS cf. Art. 30, do Anexo I, do RICMS. A pergunta é, se adquirirmos do fabricante da matéria prima com ICMS diferido nos termos do Art. 400-K, teremos que pagar o imposto na entrada, visto que o diferimento se encerra na entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, ou seja, o fabricante do aquecedor? Tendo que pagar, qual é a vantagem? Não seria melhor adquirir o produto com tributação normal? No caso do fabricante vender com diferimento, a empresa tem que pagar o imposto, só a ele seria vantagem, correto? E se não tiver que pagar o ICMS, qual a previsão legal?"
2. Incialmente, informamos que este órgão consultivo se limita a dirimir dúvidas relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelecem os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, não nos manifestaremos sobre as possíveis vantagens nos procedimentos adotados pela Consulente.
3. Feito esse comentário, esclarecemos que, a fim de que seja aplicável o diferimento no lançamento do imposto na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, é necessário que sejam cumpridas duas condições, estabelecidas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 400-K do citado Regulamento.
4. Uma delas diz respeito à concessão de regime especial ao estabelecimento fabricante de tais aquecedores (Consulente). A outra, relativa à adesão, pelo fornecedor da matéria-prima ou produto intermediário, a tal regime. Caso não cumpridas as condições ali estabelecidas, não é aplicável a disciplina do diferimento.
5. Nos termos do item 1 do parágrafo único do citado artigo 400-K, a concessão do regime especial deve obedecer aos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Desse modo, em sendo do interesse, deverá a Consulente formular pedido, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, por meio da repartição fiscal a que se vinculam suas atividades, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT-43/2007.
6. No entanto, cabe observar que, nos termos do artigo 489 do RICMS/2000, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá, de ofício, determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.
7. Assim, conforme a disciplina do artigo 400-K do RICMS/2000, não é compulsória a adesão, por parte da Consulente, fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM/SH, ao regime especial previsto no item 1 do parágrafo único do citado artigo. Porém, uma vez concedido o regime especial e a ele aderindo o fornecedor da matéria-prima ou produto intermediário, o lançamento do imposto incidente na saída interna da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM/SH, ficará diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente (fabricante).
8. O artigo 30, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, por sua vez, prevê isenção para as operações com aquecedores solares, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que atendidas as condições impostas pelo parágrafo segundo do referido artigo. Vale a pena acrescentar que não é exigido o estorno de crédito do imposto relativo ao produto ora citado (parágrafo primeiro, do artigo 30, do Anexo I, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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