Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.407, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3407/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Emissão e escrituração de Nota Fiscal em operação de envio internacional de aeronave efetuada por procurador de empresa estrangeira titular do bem, em razão de procedência de ação de reintegração de posse.

I. Não há na legislação estadual paulista previsão de emissão de Nota Fiscal para amparar o envio internacional de aeronave por preposto que atua em nome do proprietário estrangeiro do bem havido em ação de reintegração de posse.

II. A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de saída em tal situação é exigida pela legislação federal, sendo, portanto, a União o ente competente para determinar o CFOP a ser utilizado.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades de acordo com o seu CNAE 22.29-3/02 e 82.11-3/00 são de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" e de "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", informa que, em suma, atuou como preposto de empresa do grupo situada no exterior.

2. Com efeito, essa empresa estrangeira arrendou aeronave para empresa terceira situada no Brasil. Contudo, em virtude de inadimplemento contratual, a empresa estrangeira ajuizou ação de reintegração de posse, a qual foi julgada procedente.

3. No entanto, em razão de normas reguladoras da atividade que obriga todos operadores de aeronaves a terem estabelecimento no Brasil, a empresa estrangeira concedeu poderes para a Consulente atuar em seu nome, com o objetivo último de exportar a aeronave e, assim, tomar a posse efetiva da aeronave.

4. Ocorre que, em decorrência do artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 28/1994, o qual determina que o despacho de exportação deve ser instruído com a primeira via da Nota Fiscal, a Consulente procedeu a emissão da Nota Fiscal de saída da aeronave, sob o CFOP 7930 ("Devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária"), sem que tenha havido a correspondente escrituração da Nota Fiscal de entrada.

5. Diante da situação exposta, a Consulente tem dúvidas em como deve regularizar sua situação fiscal, questionando, em suma, (i) se deve escriturar extemporaneamente Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 3.930 ("Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária"); (ii) se deve corrigir sua Nota Fiscal de saída, passando-a conter o CFOP 7.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e, consequentemente, escriturar, extemporaneamente, a Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"); ou, por fim, (iii) se deveria cancelar a Nota Fiscal de saída emitida já que a Consulente nunca importou e, portanto, jamais deveria tê-la escriturado.

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, embora a Consulente tenha se referido na consulta formulada a diversos documentos que dariam melhor compreendimento do ocorrido, os únicos documentos integrantes da consulta anexada ao sistema foram os de números 01, 02 e 03, quais sejam, contrato social, cartão CNPJ e procuração, prejudicando, assim, a análise integral da matéria. Por esse motivo, a presente consulta será respondida com fundamento estrito no relato acima sintetizado da Consulente.

7. Além disso, por falta de maiores informações acerca do regime de admissão do bem, bem como do arrendatário da aeronave, em especial se seu estabelecimento está ou não no Estado de São Paulo, a presente consulta não irá versar acerca da incidência tributária decorrente do arrendamento mercantil.

8. Feitas essas considerações, observa-se que a Consulente jamais teve a propriedade do bem em questão (aeronave) e jamais usufruiu economicamente dele, atuando apenas como preposto por razões legais e regulamentares.

9. Sendo assim, não há na legislação paulista previsão para emissão e escrituração das Notas Fiscais de entrada e saída em relação à operação em questão. Entretanto, a emissão da Nota Fiscal de saída não se configura uma irregularidade fiscal. Isso porque a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 28/1994 assim determina e o artigo 204 do RICMS/2000 dispõe que: "É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".

10. Diante disso, cabe a Receita Federal do Brasil a análise do CFOP adequado para sustentar a emissão da Nota Fiscal de saída em questão, já que é na legislação federal que há a previsão da obrigatoriedade de sua emissão.

11. Por fim, cumpre ressaltar que, uma vez emitida a Nota Fiscal de saída, essa deve ser escriturada nos livros fiscais da Consulente, nos termos da legislação paulista cabível. Dessa feita, em caso de serem necessários eventuais ajustes por conta dessa escrituração, deve a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal que estiver vinculada, já que é a este que é incumbido a competência de analisar e orientar contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.407, de 04/08/2014.

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