Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura e venda por conta e ordem de terceiros - Emissão de documentos fiscais.
I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro.
II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.
1. A Consulente, cujo CNAE principal é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (2731-7/00), informa que sua empresa atende a clientes em diversas unidades da federação e realiza exportações.
2. Relata também que alguns clientes optam por adquirir os produtos e solicitar a entrega em outro estabelecimento. Eventualmente pode ocorrer de um cliente realizar a compra, efetuando o pagamento, e solicitar a entrega em outra data. E, nesse caso, questiona se poderia emitir as Notas Fiscais em datas distintas: primeiramente a Nota Fiscal de venda, com os respectivos tributos; e posteriormente, a Nota Fiscal de remessa para acompanhar a mercadoria ao estabelecimento indicado pelo adquirente.
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3. O artigo 129 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
[...]".
4. Primeiramente é preciso atentar que pela regra prevista no artigo 2º, I, do RICMS/2000, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, e é nesse momento que a Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso, deve ser emitida.
4.1. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", possa ser emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto (incorreto, portanto, o procedimento proposto pela Consulente).
4.2. Mesmo com a emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento" persiste a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "Venda", com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.
5. Pode-se ver que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isto posto, observamos que no caso em análise, temos uma venda à ordem combinada com uma venda para entrega futura e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão de ser observados. Optando-se pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto das etapas que seguem:
5.1. No momento do faturamento, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", para o adquirente original, sem destaque do ICMS;
5.2. No momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, conforme § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b";
5.3. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS, conforme § 2º, item 2, "a", para acobertar o trânsito da mercadoria; e
5.4. Também no momento da remessa, emissão, pelo adquirente original, de Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1.
6. Cabe destacar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos e também a ocorrência de duas efetivas operações de venda.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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