Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.394, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3394/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

Ementa

ICMS - Transportadora - Prestação de serviços de transporte rodoviário - Simples Nacional.

I. O contribuinte optante do regime do Simples Nacional deve seguir, em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor que realize, as regras fixadas na própria legislação pertinente à arrecadação de tributos desse regime simplificado (artigo 18, § 5º-E, da Lei Complementar Federal 123/2006 c/c artigo 318-A do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), formula consulta, relatando que:

1.1 "Durante 40 anos" efetuou transporte de combustíveis para postos de diversos Municípios, em operações intermunicipais e, durante todo esse período, essas prestações eram consideradas como sujeitas à "substituição tributária" pelo tomador remetente que lhe pagava o frete.

1.2 Informa que no último dia 30 de abril, esse tomador (distribuidor de combustível) encerrou o contrato, mas a Consulente continuará a realizar o transporte do combustível, porém, a partir dessa mudança os postos destinatários arcarão com o frete correspondente.

1.3 Ressalta que é optante do regime do Simples Nacional.

1.4 Assim, indaga:

(a) De quem é a responsabilidade pelo ICMS da prestação de serviço de transporte, pois antes o tomador (distribuidor de combustível) era responsável pelo imposto estadual e arcava com o frete, sendo que a partir de agora o frete será pago pelos postos destinatários;

(b) As prestações de serviço de transporte da Consulente continuam sujeitas ao regime de substituição tributária?

(c) É correta a utilização do inciso III, do art. 25, da Resolução CGSN 94/2011?"

Interpretação

2. Inicialmente, causa-nos estranheza a informação trazida pela Consulente de que, até o dia 30 de abril último, as prestações que realizava para o então tomador contratante estavam abrangidas pela substituição tributária.

3. Isso porque a previsão de substituição tributária que havia para a prestação de serviço de transporte prevista no artigo 317 do RICMS/2000 foi revogada pelo Decreto 53.258/2008.Referido artigo assim dispunha:

"Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado."

4. Observa-se que, em seu período de vigência - o dispositivo vigorou até julho de 2008 -, o artigo 317 do RICMS/2000 já previa expressamente que o regime da substituição tributária por ele instituído não se aplicava a contribuinte optante do regime do Simples Nacional. Logo, desde o momento em que a Consulente passou a ser optante do Simples Nacional, a substituição tributária referida deixou de ser aplicável às suas prestações.

5. Dessa forma, desde o momento em que realizou a opção pelo regime do Simples Nacional, a Consulente é a responsável pelo recolhimento do imposto estadual incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário que realiza.

6. Assim, às prestações realizadas pela Consulente, como contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional, aplica-se o disposto no artigo 318-A do RICMS/2000 (acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) que determina que na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, optante por aquele regime simplificado, deverão ser observadas as regras previstas na legislação específica que, in casu, é o artigo 18, § 5º-E, da Lei Complementar Federal 123/2003 (o qual tem previsão idêntica ao artigo 25, inciso III, alínea f", da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.394, de 04/08/2014.

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