Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.387, de 08/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3387/2014, de 08 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início e fim da prestação de serviço em outro Estado.

I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.

II. Caso seja emitido documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas.

III. Como o imposto não é devido ao Estado de São Paulo, não devem ser preenchidos os campos relativos à DIPAM-B, que se referem à apuração do Índice de Participação dos Municípios para fins de rateio da parte do ICMS (arrecadado pelo Estado de São Paulo) que cabe aos municípios paulistas.

Relato

1. A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:

"Nossa empresa, prestadora de serviço de transporte, localizada em Mirandópolis/SP, prestou serviços com origem RJ e com destino RJ onde usamos o CFOP 5.353 sendo (5) (Prestação de serv. de transporte dentro do Estado), porém o sistema da GIA abre o campo da Inf. Da DIPAM-B Código 2 (2.3), (Valor de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, distribuído por município paulista onde iniciou os serviços, origem). O sistema abre somente as cidades do Estado de SP, porém estas prestações ocorreram no Estado do Rio de Janeiro, no entanto perante esta inconsistência não conseguimos transmitir a GIA como devemos proceder?"

Interpretação

2. Observe-se, inicialmente, que, na hipótese de a prestação de serviço de transporte iniciar-se em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

3. Assim, a Consulente deve obedecer à unidade federativa onde ocorrer o início da prestação quanto à obrigatoriedade de emissão do documento fiscal e à forma como deve ser efetuada (por exemplo, quais campos do documento fiscal devem ser preenchidos e seu conteúdo).

4. Todavia, tendo sido emitido o documento fiscal pertinente, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica); porém, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

5. E como o imposto não é devido ao Estado de São Paulo, a Consulente também não deve preencher os campos relativos à DIPAM-B, uma vez que as informações inseridas nessa ficha são utilizadas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios, por meio do qual é feito o rateio da parte do ICMS (arrecadado pelo Estado de São Paulo) que cabe aos municípios paulistas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.387, de 08/07/2014.

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