Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.382, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3382/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Fornecimento de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra - Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há exigência do ICMS no fornecimento de concreto quando o produto é preparado no trajeto até a obra (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça).

II. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa" deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (Anexo V do RICMS/2000).

III. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (08.10-0/99)", expõe que tem "atividade de prestação de serviços de concretagem - fornecimento de concreto para obras (código 7.02 da Lista de Serviços - Lei Complementar nº 116/2003), cujo serviço é cobrado através de Nota Fiscal de Serviços".

2. "Nas operações de remessa dos materiais (concreto) para aplicação nas obras, emite uma Nota Fiscal modelo 55 [Nota Fiscal Eletrônica - NF-e], com CFOP 5.949 [outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado], contendo os dados do destinatário e local da obra. A Nota Fiscal de simples remessa contempla o valor dos materiais aplicados p/ a cobrança total na prestação de serviços, cuja tributação é exclusiva do ISSQN".

3. Diante do exposto, indaga se "o seu procedimento está correto".

Interpretação

5. Inicialmente, registra-se que, conforme pesquisa no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente também desenvolve, secundariamente, às atividades de atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos (09.90-4/03); fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (23.30-3/01); preparação de massa de concreto e argamassa para construção (23.30-3/05); e comércio atacadista de materiais de construção em geral (46.79-6/99)

6. No que se refere ao fornecimento de concreto, o Poder Judiciário firmou entendimento sobre a não-incidência do ICMS na operação, quando preparado no trajeto até a obra, em betoneiras, por entender que se trata de prestação de serviço sujeito à incidência do ISS (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

7. Diante do acima exposto, apesar de o estabelecimento fornecedor do concreto (Consulente), em razão do exercício dessa atividade, não ser considerado contribuinte, está inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, também por realizar atividades sujeitas a esse imposto, e deverá cumprir todas as obrigações previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

7.1. Dessa forma, na Nota Fiscal Eletrônica referente ao fornecimento de concreto, preparado durante o trajeto, devem ser mencionados apenas os dados referentes ao produto fornecido.

7.2. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Nessa hipótese, conforme artigo 127, §13, RICMS/2000, os dados relativos ao ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183, do mesmo regulamento.

7.3. Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação de movimentação de mercadoria ou de prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

8. Finalmente, lembramos que na Nota Fiscal de "Simples Remessa" deve ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - "classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores" -, conforme Tabela I, parte referente a "saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços", do Anexo V do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.382, de 21/08/2014.

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