Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.
ICMS - Obrigação Acessória - Retomada de bem de adquirente inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) - Recebimento em estabelecimento matriz que pode ou não ter efetuado a venda.
I - A retomada de equipamento de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, não é fato gerador do ICMS, não configura circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva.
II - Estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão cautelar como na retomada definitiva.
III - Se o estabelecimento devedor não emitir o documento fiscal para a remessa, por não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por se recusar a fazê-lo, caberá ao estabelecimento que receber o bem, contribuinte do ICMS, emitir a Nota Fiscal referente à entrada do bem retomado judicialmente.
IV - Quando, em virtude da quitação da dívida, houver a remessa desse bem adimplido ao cliente, deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, uma vez que essa "saída" também não caracteriza fato gerador do ICMS.
V - Na hipótese de decisão judicial definitiva, quando o bem retomado for objeto de revenda, a situação configurará fato gerador do ICMS, existindo a possibilidade de a saída ser beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, desde que preenchidos os requisitos do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a "fabricação de tratores, peças e acessórios exceto agrícolas" (CNAE 2853-4/00), informa que "fabrica e comercializa máquinas pesadas e suas peças" e que "em decorrência da inadimplência dos seus clientes ingressou com ações judiciais na tentativa de reaver os valores devidos por estes".
2. Esclarece que, em cada processo, são proferidas decisões judicias de posse cautelar e posse definitiva de: (i) máquinas que podem ter sido comercializadas por qualquer filial ou revendedor estabelecidos no Brasil ou por empresa pertencente ao grupo estabelecida na China; ou (ii) qualquer bem de propriedade da empresa devedora.
3. Depois, citando a Resposta à Consulta 95/2010, efetua suas indagações da seguinte maneira:
3.1. Em relação à situação em que houver decisão de apreensão cautelar, ou seja, situação em que a bem pode ser reavido pelo devedor caso opte por efetuar o pagamento da dívida:
"1. A [consulente] deve emitir nota fiscal antes de efetuar o transporte destes bens?
2. Havendo emissão de nota fiscal:
2.1. deve ser utilizado o valor constante na decisão judicial?
2.2. qual CFOP e natureza da operação a ser utilizada na nota fiscal?
3. havendo quitação em dinheiro da dívida e consequentemente devolução do bem:
3.1. será emitida nota fiscal?
3.2. se sim, qual CFOP e natureza da operação a ser utilizada na nota fiscal?"
3.2. Em relação à situação em que houver decisão de apreensão definitiva, ou seja, situação em que o bem passa a ser de posse e propriedade da Consulente:
"1. A [consulente] deve emitir nota fiscal antes de efetuar a transporte destes bens?
2. Havendo emissão de nota fiscal:
2.1. deve ser utilizado o valor constante na decisão judicial?
2.2. qual CFOP e natureza da operação a ser utilizada na nota fiscal
3. possivelmente a [consulente] venda estes bens a terceiros:
3.1. ao vendê-los qual CFOP e natureza da operação a ser utilizada na nota fiscal?
3.2. há incidência na venda destes bens?
3.3. havendo incidência de ICMS e sendo máquina, aparelho e veiculo é possível a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP?
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4. De inicio, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a retomada de equipamento de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configura circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão cautelar ou definitiva. Tratando-se de situação atípica, também não há óbice para que, nos termos da decisão judicial, o bem (mercadoria) "retorne" ou seja "retornado" a estabelecimento diverso daquele que efetuou a sua venda.
5. Observamos, ainda, que, na prática, não faz diferença se o bem retomado (mercadoria) foi inicialmente comercializado pelo estabelecimento da Consulente (matriz), por sua filial, ou por outra empresa, localizada em território nacional ou estrangeiro, porque a retomada efetuada sob decisão judicial não se equipara a uma operação de devolução (desfazimento de negócio) na forma descrita pelo artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
6. Isso posto, ressalte-se que, estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física, do referido bem, à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tanto no caso de decisão cautelar como na retomada definitiva.
7. Contudo se o estabelecimento devedor não emitir o documento fiscal para a remessa, por não possuir inscrição no Cadastra de Contribuintes do ICMS ou por se recusar a fazê-lo, caberá à Consulente, contribuinte do ICMS e, portanto, obrigada a observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com nossa legislação, emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem retomado judicialmente no seu estabelecimento (RICMS/2000 artigo 136, inciso I, alínea "a").
7.1. Nesse caso, deverão ser indicados, na Nota Fiscal (referente à entrada da mercadoria ou bem retomado), os dados do adquirente inadimplente tais como o seu respectivo nome, Inscrição Estadual (se houver), CNPJ (se houver), endereço, bem como a menção à circunstância impediente da emissão do referido documento fiscal de remessa por parte do adquirente inadimplente, podendo também, por cautela, indicar o número desta Resposta à Consulta.
7.2. O valor desse bem, para fins da emissão dessa Nota Fiscal, poderá ser o definido pela Consulente com base no valor que foi atribuído no respectivo processo judicial, devendo utilizar o CFOP 1.949 — "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada".
8. Ressalte-se que, no que se refere ao transporte do bem/mercadoria até o estabelecimento da Consulente, não há óbice para que essa movimentação seja acobertada apenas pelo documento do mandado judicial de busca e apreensão.
9. No caso de retorno desse bem ao cliente, em virtude da quitação da dívida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, uma vez que essa "saída" também não será fato gerador do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada", com a informação, de que se trata de retorno de bem, objeto de decisão judicial cautelar, em virtude da quitação da dívida.
10. Já no caso da venda do bem (usado), objeto de decisão definitiva, a saída dessa mercadoria configurará fato gerador do ICMS (5.101 - "Venda de produção do estabelecimento" ou 5.102 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), existindo a possibilidade de ser aplicada a essa operação a redução da base de cálculo do imposto, desde que preenchidos os requisitos do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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