Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.376, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3376/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:

I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos:

a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou

b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.

Relato

1. Consulente cita a Resolução 14/2013 que "Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS." Relata, entretanto, que o artigo 27 concede a redução de base de cálculo do ICMS apenas nas saídas internas dos produtos industrializados indicados nos incisos do art. 27, realizadas pelo estabelecimento fabricante de forma que a carga tributaria corresponda a 12%. Porém, "a Resolução 14/2013 também menciona o art.4º § 1o da Lei10.176/2001, onde os benefícios incidirão apenas para os bens de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico- PPB."

2. Após, indaga:

a) A redução de base de cálculo de ICMS de 12% é concedida apenas para empresas habilitadas no PPB?

b) Este beneficio de redução de base de cálculo atende, apenas, a empresas industriais ou atende a empresas equiparadas a indústria? Fornece o seguinte exemplo: "Adquirimos mercadoria de contribuinte industrial, localizado no território paulista, com redução de base de cálculo. Somos equiparados a indústria e em nossa saída interna, deste mesmo produto, devemos reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributaria corresponda a 12 %, conforme a entrada da mercadoria?"

c) A saída, de mercadoria adquirida de empresa habilitada no PPB, sem a redução da base de cálculo, faz jus ao benefício da Resolução SF 14/2013?

d) Esse beneficio fiscal é concedido apenas para empresas industriais e habilitadas no PPB?

e) Este incentivo fiscal atende a todos da cadeia?

Interpretação

3. Preliminarmente, ressaltamos que a Consulente não indicou em sua consulta a quais mercadorias esta se refere. Dessa forma, não será possível fornecer uma resposta conclusiva a respeito de qualquer mercadoria específica.

4. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

4.1. constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicável a todas as saídas internas com os produtos indicados na referida Resolução independentemente do local onde tenham sido fabricados, não se restringindo, portanto, apenas ao fabricante; ou

4.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.

5. Isso posto, consideramos respondidas as perguntas formuladas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.376, de 14/07/2014.

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