Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.373, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3373/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.

Ementa

ICMS - Instituição de ensino, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que não efetua operações sujeitas ao ICMS - Estabelecimento obrigado a apresentar o SPED Fiscal, mas que não vem cumprindo essa obrigação - Baixa de Inscrição Estadual.

I - Enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que não pratique operações sujeitas ao ICMS, o estabelecimento deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista, dentre elas, a apresentação do SPED Fiscal a partir do momento em que esse estabelecimento for obrigado de ofício a efetuar sua entrega.

II - Não será deferida a baixa da inscrição se o contribuinte estiver omisso da apresentação de Informações Econômico-Fiscais a que estiver obrigado.

III - Em princípio, não há a possibilidade de se efetuar a baixa da inscrição estadual do estabelecimento, sem que este apresente todos os arquivos do SPED Fiscal em atraso, desde a data de sua inclusão na obrigatoriedade até a data em que se pretende efetuar a baixa.

IV - Cabe à área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal) a análise de eventual possibilidade de baixa de inscrição sem a apresentação do SPED fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "educação superior - graduação" (CNAE 8531-7/00), além de outras atividades secundárias, sempre relacionadas ao ensino e educação, informa que "é pessoa jurídica de direito privado, de fins educacionais, sem finalidade lucrativa, de utilidade pública, assistência social e comunitária".

2. Esclarece que compareceu ao Posto Fiscal de São José dos Campos, onde foi informada que tanto sua matriz quanto suas filiais (identificadas na consulta), estariam, atualmente, desobrigadas de manter as respectivas inscrições estaduais.

3. Explica que "no passado (ano de 1981 ate 1993) a Instituição industrializava kits didáticos", mas "desde 1993 até os dias atuais a sua atividade principal é fins educacionais, utilidade pública e assistência social."

4. Informa que sempre atendeu a todas as obrigações, mesmo não tendo nenhuma operação tributada pelo ICMS, entre elas, a emissão de Nota Fiscal para acobertar suas movimentações (saídas em transferência de materiais de uso e consumo, remessa para conserto, etc.) e a entrega de GIAS sem movimento, atendendo as notificações e mudanças da legislação vigente.

5. Explica que, conforme Comunicado DEAT 05/2012, tanto a matriz quanto suas filiais passaram a ter a obrigatoriedade de escrituração do SPED fiscal, desde 01/10/2013, obrigatoriedade que não está cumprindo.

6. Informa que está fazendo um estudo para a viabilidade da baixa de suas inscrições estaduais, já que todas as suas operações não geram crédito e nem débito do ICMS.

7. Cita a Portaria CAT 92/98, que, além de outros procedimentos, traz a disciplina sobre a baixa de inscrição estadual, e indaga:

"1 - Temos que apresentar o SPED Fiscal da data de inclusão até a data da baixa?

2 - Teria a possibilidade de baixarmos sem apresentar o SPED Fiscal?

3 - Não temos sistema preparado a entrega do SPED FISCAL, teria como suspender esta obrigação?".

Interpretação

8. Inicialmente, cabe nos ressaltar que a Consulente, enquanto permanecer inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que não pratique operações sujeitas ao ICMS, deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista (artigo 498, §1º, do RICMS/2000). Nesse sentido, a Consulente (matriz e filiais) deveria apresentar o SPED Fiscal desde 01/10/2013.

9. Já em relação à baixa de inscrição, o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 92/98, citada pela Consulente, estabelece que "não será deferida a baixa se o Contribuinte estiver omisso da apresentação de Informações Econômico-Fiscais a que estiver obrigado". Portanto, em princípio, não haveria a possibilidade da Consulente (matriz e filiais) baixar sua inscrição estadual sem apresentar todos os arquivos do SPED Fiscal, desde a data da inclusão nessa obrigatoriedade até a data da baixa.

10. Contudo, cabe-nos observar que o contribuinte que não vem procedendo em conformidade com a legislação pode, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de suas obrigações, procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para receber as orientações necessárias para regularizar sua situação, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP (denúncia espontânea) e, ainda, que, nos termos do artigo 498, § 2º, a Secretaria da Fazenda pode dispensar o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

11. Sendo assim, a eventual possibilidade de baixa de inscrição sem a apresentação do SPED fiscal, ou seja, a regularização da situação da Consulente e/ou a dispensa dessa obrigação acessória para a baixa de sua inscrição, foge à competência desse órgão consultivo, mas pode ser analisada pela área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal) órgão que detém a competência exclusiva para examinar e tomar decisões sobre o caso relatado (Decreto 44.566/1999, artigos 8º, III, e 19, II).

12. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:

IE: 645.257.682.118;

IE: 645.257.673.117;

IE: 392.097.203.110;

IE: 645.415.302.110 e

IE: 234.102.234.112.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.373, de 04/08/2014.

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