Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 - Diferencial de alíquota devido
I - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
II - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente cita como natureza da operação a "aquisição interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais por empresa optante pelo regime tributário Simples Nacional".
2. Pergunta se a empresa, optante pelo Simples Nacional, "tem direito a gozar do benefício concedido pelo Convênio ICMS 52/91."
3. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não indicou a atividade econômica exercida pela mesma, nem especificou a natureza da mercadoria envolvida na consulta. Ademais, não fica claro se, no caso em tela, a Consulente será a remetente ou a adquirente da mercadoria.
4. De qualquer forma, transcrevemos o "caput" do artigo 51 do Regulamento do RICMS/2000:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições." - grifo nosso.
5. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
6. Com relação ao diferencial de alíquota referente à aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional, previsto no o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, transcrevemos a Cláusula Quinta do Convênio ICMS 52/91:
"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso."
7. Assim, informamos que na aquisição de mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente poderá usufruir do benefício concedido pelo referido Convênio, na forma estabelecida por suas Cláusulas primeira e segunda, respectivamente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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