Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.
ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Lançamento extemporâneo.
I. O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.
1. A Consulente relata que, para exercer sua atividade "de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças", "faz constantemente a aquisição de caminhões e carrocerias novos, os quais, por determinação legal, são incorporados ao seu ativo imobilizado."
2. Cita alguns dispositivos legais (artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS; artigo 155, § 2°, da CF/88 e artigo 20, da LC 87/96) dos quais se pode extrair "que o crédito em análise pode ser apropriado à razão de 1/48 por mês e, proporcionalmente, às operações tributadas." Prossegue, indicando que "no caso em análise, e salvo melhor juízo, o início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão dar-se-iam a partir do mês em que os caminhões e carrocerias fossem incorporados ao ativo imobilizado da consulente, devendo a partir daí ser o procedimento realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos."
3. A Consulente informa que "acabou não realizando esse procedimento (1/48) em relação a alguns caminhões que foram adquiridos em meados do início do ano de 2010 e 2011, permanecendo até a presente data sem apropriar-se dos referidos créditos. Tal situação, agora identificada na empresa consulente, tem gerado enormes dúvidas em sua equipe contábil/fiscal, já que não encontraram na legislação vigente e aplicável solução objetiva para a espécie."
4. Por fim, indaga "se está correto seu entendimento de que poderá realizar agora, ou seja, num único mês, a apropriação total dos créditos relativos aos meses que já se passaram, dando continuidade mensalmente, se for o caso, nas demais parcelas subsequentes."
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5. Preliminarmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).
6. Para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:
6.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
6.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
6.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
6.4. A teor do disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
7. Transcrevemos abaixo o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito." (grifos nossos)
8. Por fim, frisamos que:
8.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
8.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
8.3. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos caso o contribuinte prestador de serviço de transporte opte pelo benefício do crédito outorgado, conforme previsto no § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Portanto, caso a Consulente não tenha feito a apropriação dos créditos dos caminhões adquiridos em 2010 e 2011, citados na consulta, por ter sido optante, à época, do benefício do crédito outorgado, não poderá fazê-la extemporaneamente agora.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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