Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
ICMS - Movimentação de materiais de publicidade (folhetos, folders, catálogos, banners e expositores) para divulgação de produtos do próprio remetente.
I. Não ocorre o fato gerador do imposto estadual nas remessas de folhetos, folders, catálogos, banners e expositores, com a finalidade exclusiva de divulgar os produtos fabricados e comercializados pelo contribuinte, por esses materiais de divulgação não se caracterizarem como mercadorias.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de adesivos e selantes (20.91-6/00)", expõe que "dispõe de representantes para a comercialização dos seus produtos com estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas. [...] Envia para seus representantes, bem como para os estabelecimentos destinatários, materiais utilizados na divulgação e exposição de seus produtos, tais como folhetos, folders, catálogos, banners e expositores", e anexa um documento com fotos dos folhetos, folders, catálogos, banners e expositores mencionados.
2. Informa que, para a remessa desses materiais, emite Nota Fiscal de remessa tributada (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada - CFOP 5.949)".
Cita o inciso I do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º, e o inciso I, o artigo 125, do RICMS-SP/2000, e argumenta que "tais materiais não se revestem das características que satisfaçam o conceito de mercadoria, tento em vista o seu ciclo mercantil ter se esgotado quando da sua aquisição pela consulente".
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. "Se é correto seu entendimento em relação à descaracterização de folhetos, folders, catálogos, cartazes, banners, expositores, dentre outros artigos de mesma natureza e finalidade de uso, como mercadorias";
3.2. "Se as operações de remessa desses artigos estão sujeitas à tributação do ICMS";
3.3 "Faz-se necessária a emissão de nota fiscal para a remessa desses artigos aos seus representantes e clientes, que os utilizarão apenas para divulgação e exposição de produtos"; e
3.4 "Qual o procedimento adequado a ser adotado pela consulente nas remessas desses produtos para seus representantes e clientes"?
4. Pelo que pudemos depreender do relato, trata-se da movimentação de materiais diversos (folhetos, folders, catálogos, banners e expositores, feitos de papel/papelão) para divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente. Ou seja, referidos materiais não são objeto de comercialização, estando voltados para utilização da própria Consulente.
5. Conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (artigo 155, II, Constituição Federal), e o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, especifica que ocorre fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
6. No direito tributário, a caracterização de determinado bem como mercadoria é determinada pela sua destinação. Nesse sentido, mercadoria é o bem, físico ou intangível, destinado a se submeter a uma operação relativa à circulação não eventual com fins lucrativos.
7. Observe-se que operação relativa à circulação de mercadorias — hipótese de incidência do ICMS — é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico.
8. De fato, reforçando o conceito de que a condição de mercadoria é determinada pela destinação que se pretende dar a determinado bem, no caso em análise, os materiais diversos (folhetos, folders, catálogos, banners e expositores) enquadravam-se no conceito de mercadoria até o momento de aquisição pela Consulente para seu uso próprio, momento em que se esgota o ciclo mercantil de referidos bens.
9. Nesse sentido, entendemos que não ocorre o fato gerador do imposto estadual nas remessas de folhetos, folders, catálogos, banners e expositores, coma finalidade exclusiva de divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, por esses materiais de divulgação não se caracterizarem como mercadorias.
10. Tal situação, portanto, não enseja a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
11. Assim, a Consulente poderá emitir um documento interno que esclareça a situação, fazendo menção a presente Resposta à Consulta se entender conveniente. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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