Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
ICMS - Locação - Remessa de equipamentos e remessa de peças, partes e materiais necessários a sua manutenção, a ser realizada pelo locador, no estabelecimento do locatário - Obrigações acessórias.
I. A remessa de máquinas e equipamentos para locação (ativo imobilizado do remetente) não está sujeita à incidência do ICMS.
II. A remessa de partes e peças e dos materiais necessários (óleo lubrificante e diesel), transportados por funcionários, técnicos ou prepostos, responsáveis pela manutenção ou conserto dos equipamentos ou máquinas locados, deverá ser acobertada por documento fiscal emitido em nome do próprio locador (remetente), sem destaque do ICMS e com os dados identificadores da situação.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "outras obras de acabamento da construção", por documento anexo à Consulta Eletrônica, informa que a empresa, "do ramo da construção civil, tem entre outras como atividade o aluguel de máquinas e equipamentos para construção e obras de terraplenagem" e "diante do seu ramo de atividade necessita constantemente efetuar transporte de equipamentos locados e peças para manutenção dos mesmos."
2. Com o intuito de não infringir qualquer dispositivo legal, solicita que "este órgão esclareça como deverá proceder nos seguintes casos:
Locação de equipamento:
01. Emissão da nota fiscal e incidência ou não de ICMS para transporte de equipamento de sua propriedade para o cliente (terceiro locatário).
02. Emissão da nota fiscal e incidência ou não de ICMS para transporte de peças para manutenção, óleo lubrificante e diesel para manutenção do equipamento locado de sua sede até o local onde se encontra o equipamento de sua propriedade.
03. Emissão da nota fiscal e incidência ou não de ICMS para transporte (retorno) das peças não utilizadas na manutenção dos equipamentos locado do local onde se encontra o equipamento de sua propriedade para sua sede."
3. Preliminarmente, lembramos que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.
4. Considerando que a atividade desenvolvida pela Consulente é do ramo de construção civil (CNAE principal 4330-4/99 - "[...] obras de acabamento da construção"), depreende-se que a mesma encontra-se inscrita em virtude do previsto no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.
5. Diante do que nos foi apresentado pressupomos que os bens destinados à locação pertencem ao ativo permanente da Consulente (locador) e que as partes e peças são por ela adquiridos para serem utilizados na manutenção ou conserto dos equipamentos ou máquinas locados, e, portanto, sem o intuito de nova comercialização.
6. Sendo esse o caso, informamos que a remessa de equipamento com destino a estabelecimento do terceiro cliente, em razão de locação, não está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, IX, do RICMS/2000; também não incidirá ICMS na respectiva saída desse bem, em retorno ao estabelecimento de origem (artigo 7º, X, do RICMS/2000).
7. No tocante à manutenção ou conserto dos equipamentos ou máquinas locados, por se tratar de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente (em estabelecimento de terceiro cliente), conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, na remessa de partes e peças e dos materiais necessários a essa atividade (óleo lubrificante e diesel), também não incide ICMS, desde que transportados por funcionários, técnicos ou prepostos, responsáveis pela manutenção ou conserto dos bens locados.
8. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tanto para a remessa, como para a entrada (retorno), em seu próprio nome (remetente/destinatária), consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, e, por cautela, o número da presente resposta à consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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