Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.356, de 24/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3356/2014, de 24 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Aquisição e distribuição de brindes - Emissão de documentos fiscais.

I. No momento da entrada dos brindes no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal, referente à saída, pelo valor total das mercadorias adquiridas para esse fim, com destaque do imposto conforme o caso, na forma prevista na legislação. Essa emissão não está vinculada ao momento da posterior distribuição de brindes aos correspondentes consumidores clientes (artigos 455 e 456, II e III, do RICMS/2000).

II. Na entrega direta de brindes ao consumidor, no próprio estabelecimento do contribuinte, não é necessária a emissão de Nota Fiscal (§1º do artigo 456 do RICMS/2000).

III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para entrega dos brindes (distribuição direta), a cada saída deverá ser emitida Nota Fiscal relativa a carga a ser transportada, sem destaque do imposto (item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores (2790-2/01), apresenta consulta nos seguintes termos:

"Remessa Brinde a Terceiros: Empresa no regime RPA - Industria de Transformação

[...]

Artigo 456 do RICMS/2000

[...]

Operação de Aquisição de Brinde para entrega a Terceiros: Na aquisição de fornecedor, de mercadorias destinas a terceiros na forma de "Brinde", há a possibilidade de nem toda a quantidade ser distribuída no momento e neste caso, parte ficará no estoque da empresa. Nesta possibilidade, como deverá ser emitida (com relação à quantidade), a NF.de Saída em atendimento ao Inc.II do Art.456 do RICMS/SP e consequentemente o procedimento da saída deste estoque remanescente para a mesma finalidade ? Grato."

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos os artigos 455 e 456 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000:

"Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes"." (grifos nossos)

3. Neste ponto, cabe esclarecer que, uma vez indicado o artigo 456 do RICMS/2000 como objeto de dúvida, a presente consulta partirá do pressuposto de que a Consulente adquire os brindes e irá distribuí-los diretamente a consumidor ou usuário final, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

4. Conforme informação da Consulente, uma parte dos "brindes" será distribuída em um primeiro instante, e parte remanescente em momentos posteriores. Nesse caso, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos "brindes" seja efetuada posteriormente e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000);

b.1) Posteriormente, na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000;

b.2) Se a Consulente for efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.356, de 24/07/2014.

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