Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.352, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3352/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.

Ementa

ICMS - Acessórios para Sorvete (copinhos) - Retenção antecipada do imposto - Inaplicabilidade.

I. Não deve ser recolhido antecipadamente o imposto quando da entrada em território deste Estado de copos descartáveis (NCM 4823.69.00), utilizados para acondicionamento de sorvetes.

II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, empresa de pequeno porte sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.29-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", explica que adquire os produtos "MIX NATURAL - NCM 0404.90.00 e SORBET YOGGI - NCM 2105.00.90, objeto de sua revenda, internamente (em SP)", sendo preponderante a venda do primeiro deles.

2. Acrescenta que adquire também "copos descartáveis para o acondicionamento de seu produto, cuja NCM é 4823.69.00, estes oriundos de outro estado da federação (SC)" e que "estes copos descartáveis não são cobrados, nem fazem parte da formação do preço."

3. Questiona, assim, se seria aplicável "a antecipação tributária do ICMS para os copos descartáveis adquiridos de outro estado".

Interpretação

4. Primeiramente, informamos que o contribuinte não observou as disposições do artigo 513 do RICMS/2000, não informando, por exemplo, quais os dispositivos da legislação objeto da dúvida. Sendo assim, esta resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere aos artigos 313-Z-15 e 426-A do RICMS/2000.

5. O artigo 313-Z-15 do RICMS/2000 (inserido da "Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico") atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas em seu parágrafo 1º (dentre elas "bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6"), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, "a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto" (inciso II).

6. Porém, sendo o produto da Consulente adquirido do Estado de Santa Catarina, classificado no código 4823.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), para acondicionamento dos produtos que irá revender (produtos classificados nos códigos 0404.90.00 e 2105.00.90 da NCM/SH), não se trata de produto de uso doméstico e, por consequência, não é aplicável a disposição do referido artigo.

7. Também não são aplicáveis à hipótese analisada as disposições do Protocolo ICMS-20/05 (tendo o Estado de Santa Catarina aderido às suas disposições pelo Protocolo ICMS-31/05), pois esses dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para a fabricação de sorvete em máquinas, mas não dispõem sobre seus acessórios.

8. Vale a pena esclarecer que, no Estado de São Paulo, as operações com sorvete estão tratadas nos artigos 295 e 296 do RICMS/2000, que, não sendo objeto de dúvida da Consulente, não serão abordados na presente resposta, que considera que as saídas internas do produto classificado no código 2105.00.90 da NCM/SH foram tributadas de acordo com as disposições dos referidos artigos.

9. Por último, pelo fato de a Consulente estar enquadrada no regime do Simples Nacional, informamos a necessidade de recolher o valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, previsto no artigo 115, XV-A e § 8º do RICMS/2000, abaixo transcritos:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(....)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) (...)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.352, de 21/08/2014.

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