Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.349, de 14/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3349/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com "Escova para Limpeza de Mamadeira", classificada na NBM/SH sob o código 9603.90.00.

I. Ao produto "Escova para Limpeza de Mamadeira", classificado na NBM/SH sob o código 9603.90.00, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como produto de limpeza.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade de acordo com o seu CNAE 22.19-6/00 é a de "fabricação de artefatos de borracha", informa que fabrica o produto "Escova para Limpeza de Mamadeira", classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH e, assim, formula sua consulta nos seguintes termos:

"De acordo com a interpretação da lei, a empresa classifica Escova para limpeza de mamadeira como utensilio de artefatos de uso domestico, assim não tributando ICMS Substituto. Conforme entendimento a legislação prevê, que para que ocorra a substituição tributaria do ICMS, deve haver a correlação de descrição com classificação fiscal.Desta forma gostariamos de saber se poderiamos desconsiderar a descrição do produto para fins da aplicação da retenção e considerar somente a classificação fiscal do produto independente da sua descrição? O motivo da consulta se fez necessario em virtude de termos questionamentos por parte de nossos destinatarios, uma vez que alguns fabricantes tributam e outros não. Considerando que a Portaria Cat 97 de 2013, traz no seu anexo unico item 41- Vassouras, rodos, cabos e Afins - classificação NCM 9603.90.00, fica a duvida se há tributação, pois a empresa fabricante do produto especificado como Escova para Limpeza de Mamadeira, não tributa o ICMS Substituto, porem enquadra seu produto na classificação NCM 9603.90.00 relacionada na portaria.

Entendemos que deve haver uma harmonia entre todos os fabricantes, para que o produto seja tributado de forma igualitária, uma vez que o produto é o mesmo para todos da cadeia produtiva. Desta forma. solicitamos esclarecimentos se devemos ou não tributar " Escova para Limpeza de Mamadeira ", independente da sua descrição fiscal?"

Interpretação

2. Preliminarmente, recorda-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

3. Nesse sentido, o produto "Escova para Limpeza de Mamadeira" não deve se sujeitar à substituição tributária incidente sobre as operações com produtos de limpeza (artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 97/2013, mencionada pela Consulente). Isso porque, não obstante o item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 conter descrição e classificação nas quais "Escova para Limpeza de Mamadeira" poderia se enquadrar, esta Consultoria Tributária entende que "Escova para Limpeza de Mamadeira" está fora do conceito de produto de limpeza abarcado pelo referido artigo. Com efeito, como se pode observar dos demais produtos ali relacionados, os produtos de limpeza ali discriminados são para uso em uma limpeza mais pesada, e não para limpeza de uso pessoal.

4. Quanto ao entendimento manifestado pela Consulente sobre a possibilidade de o produto "Escova para Limpeza de Mamadeira" se enquadrar como artefato de uso doméstico, tem-se que, no rol de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 (portanto, rol de artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária), não há qualquer menção aos produtos classificados sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, o que afasta a aplicabilidade da substituição tributária ao referido produto.

5. Diante dessas considerações, conclui-se que o produto "Escova para Limpeza de Mamadeira", classificado na NBM/SH sob o código 9603.90.00, está fora do regime de substituição tributária e, portanto, a ele não se sujeitando.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.349, de 14/07/2014.

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