Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
ICMS - Importação por conta e ordem de terceiro - Substituição Tributária.
I. É contribuinte do ICMS na operação de importação por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros o adquirente do produto. (Decisão Normativa CAT 3/2009).
II. Não se aplica a substituição tributária pela entrada em estabelecimento paulista de mercadoria importada, e desembaraçada por meio de importador, estabelecido em outro Estado, quando a operação de importação for realizada por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros (artigo 426-A do RICMS).
1. A atividade principal da Consulente é o "Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas" (46.49-4/10), com opção pelo regime de apuração do simples nacional, expõe que importa por ordem e conta de terceiros produtos que serão revendidos e estão sujeitos à substituição tributária em São Paulo.
2. Adicionalmente, informa a aplicação da Portaria CAT 95, de 13/09/2013, para a mercadoria importada classificada no NCM 96151900, sujeita a substituição tributária no Estado de São Paulo.
3. Em seguida, apresenta a situação de importação por conta e ordem de terceiro, na qual a importadora está localizada em Santa Catarina, e emite a NFE de remessa, e a Consulente emite a NFE de entrada, e neste ponto indaga: "a substituição tributária deverá ser recolhida na totalidade da operação ou vamos pagá-la à medida que formos vendendo a mercadoria?".
4. Inicialmente, desdobraremos a dúvida exposta pela Consulente (adquirente da mercadoria importada) em duas etapas. Por um lado, consideraremos a entrada da mercadoria importada pelo importador por conta e ordem de terceiro e remetida à Consulente (adquirente), e por outro lado, a dúvida suscitada pela aplicação da Portaria CAT 95/2013, em relação ao momento do recolhimento do ICMS sujeito à substituição tributária, considerando a mercadoria de NCM 96151900.
5. Primeiramente, considerando a operação de importação, deve ser ressaltado que apesar de ter sido realizada por importador do Estado de Santa Catarina, o adquirente da mercadoria está localizado em território paulista, sendo aplicável o disposto na Decisão Normativa CAT 3/2009, que esclarece a questão de contribuinte responsável e incidência do ICMS na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro. Para maior clareza transcrevemos parte dessa legislação, a seguir:
"(...)
5. No caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/2002 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.
6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:
Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e
III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
(...)
8. Note-se que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.
De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.
9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:
a pessoa jurídica que promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN);" (GN)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Assim, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o recolhimento do ICMS é devido no desembaraço aduaneiro e deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.
7. Portanto, no caso desta resposta, no momento da importação é devido o ICMS ao Estado de São Paulo, mesmo que o importador, mero facilitador da operação, esteja localizado em Santa Catarina, e mesmo que a mercadoria seja destinada ao importador e depois remetida ao adquirente (o verdadeiro contribuinte do ICMS) estabelecido em São Paulo (artigo 115,I,"a", e §7º RICMS/2000).
8. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, na entrada da mercadoria importada por conta e ordem de terceiros no estabelecimento, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas. Informamos que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente, para caracterizar a entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento, deverá ser o código 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada).
9. Quanto à questão relativa à substituição tributária, cumpre observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
10. Sendo assim, tendo em vista a ausência de tais informações, adotaremos como premissa a afirmação da Consulente segundo a qual alega que é contribuinte substituto tributário nas operações que envolvem o produto com NCM 96151900.
11. Esclarecemos que a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, pois, na situação depreendida da dúvida apresentada na consulta, conforme expusemos nos itens 1 a 4 supra, ainda que o importador por conta e ordem de terceiro esteja estabelecido em outro Estado, não se considera que as mercadorias importadas, ao serem remetidas à Consulente (adquirente) diretamente do local do desembaraço aduaneiro (que pode ser neste ou em outro Estado), sejam procedentes de outra unidade da Federação, não se verificando, portanto, o requisito exigido para aplicação desse dispositivo.
12. Com relação às saídas devidas a operações interestaduais realizadas pela Consulente depois da entrada da mercadoria em seu estabelecimento pela importação, deve ser obedecida a legislação do Estado de destino das mercadorias, conforme disposto no artigo 261 da RICMS/2000. Para tanto, deverá levar em conta os protocolos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado.
13. Com relação às operações internas, após a importação, efetuadas pela Consulente aplica-se o artigo 313-G do RICMS/2000, o qual reproduzimos abaixo.
"Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
(...)
14. Por outro lado, após a mercadoria importada ter ingressado no estabelecimento da Consulente, quando ocorrer a saída da mercadoria em operação interna, a Consulente é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes das mercadorias, na previsão do inciso I do artigo 313-G e artigo 313-H do RICMS/2000, devendo efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente em conformidade com o disposto no artigo 283 do mesmo Regulamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)