Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.340, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3340/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Leite, laticínios e outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 da NBM/SH.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se aos produtos compreendidos no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NCM/SH), exceto aqueles que especifica.

II. A aplicação da redução da base de cálculo está condicionada à classificação do produto pela descrição e código NCM/SH e às restrições do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente "possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE"s: 46.39-7-01 e 46.37-1-99" e tem entre seus produtos comercializados o requeijão (NCM: 0406.10.90) com conteúdo superior a 1 (um) quilo. Seus clientes "são empresas com atividade de lanchonete, restaurantes e pizzarias, na sua maioria optantes pelo Simples Nacional."

2. Questiona sobre a "aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39, inciso II do Anexo II do RICMS/2000" ao produto indicado no item 1 supra. Transcreve o dispositivo regulamentar citado:

"Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS-SP/2000):

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;"

3. Indica que "o dispositivo acima não menciona especificamente o produto "Requeijão" nem o NCM: "0406.10.90", mas, porém, leva a um entendimento mais abrangente em relação aos demais produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, fato este que gerou a dúvida em relação à possibilidade de aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS ao Requeijão."

4. A título ilustrativo, cita que "os produtos Queijo Mussarela, Prato e de Minas, possuem texto taxativo e exaustivo no que se refere a aplicação da base de cálculo reduzida do ICMS, conforme o artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000."

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Interpretação

5. Inicialmente, lembramos que a aplicação da redução da base de cálculo concedida às mercadorias arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada à classificação do produto pela descrição e código na NCM/SH e às restrições do § 1º do artigo em análise.

6. Salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Conforme disposto no próprio dispositivo normativo citado na consulta, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, "exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00", poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no referido capítulo, o que inclui a mercadoria classificada no subitem 0406.10.90.

8. Ademais gostaríamos de reforçar que o § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, quais sejam:

"(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

9. Como a Consulente informa que as saídas internas do produto "requeijão" são destinadas a estabelecimentos "na sua maioria optantes pelo Simples Nacional", informamos que, nessas saídas, não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo em análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.340, de 01/07/2014.

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