Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.337, de 10/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3337/2014, de 10 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento emitida em favor de estabelecimento fornecedor paulista diverso do substituto tributário na operação correspondente, nos termos do Regime Especial concedido para o contribuinte substituído.

I. O contribuinte substituto tributário deve observar a legislação paulista no que se refere ao registro da Nota Fiscal de Ressarcimento no Livro de Apuração do ICMS, com os valores relativos ao imposto retido no período, ou seja, a Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser utilizada para abater o valor de ICMS retido a pagar e não o ICMS referente às suas operações próprias.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades de acordo com o seu CNAE 10.13-9/01 e 10.66-0/00 são a de "fabricação de produtos de carne" e a de "fabricação de alimentos para animais", alega, em suma, que um de seus clientes tem Regime Especial que lhe permite emitir Nota Fiscal de Ressarcimento em favor de qualquer estabelecimento fornecedor paulista, desde que investido na condição de substituto tributário. Diante disso, formula as seguintes dúvidas:

"1 - O [...] pode pleitear para a consulente o ressarcimento integral do ICMS-ST apurado como de direito de ressarcimento, mediante emissão de nota fiscal para transferência do crédito, ainda que o valor do ressarcimento não tenha sido retido integralmente pela consulente, mas sim apenas parte, o restante fora retido por outros fornecedores [...]?

2 - No entendimento da consulente, o valor do ICMS-ST relativo ao ressarcimento, recebido em transferência, mediante emissão de Nota Fiscal para esta finalidade pelo [...], deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Outros Créditos", item/subitem 7.01, da "Apuração do ICMS-ST". Neste sentido, em caso de efetivação da transação, a consulente questiona se o entendimento esta correto, em especial, se o crédito objeto da transferência deve ser lançado na apuração do ICMS Substituição Tributária, para compensar débitos desta natureza; ou se o crédito deveria ser lançado na apuração do ICMS Normal?"

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Interpretação

2. Incialmente, esclareça-se que dentre as disposições do Regime Especial mencionado pela Consulente está justamente a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento em favor de qualquer estabelecimento fornecedor paulista, desde que sejam investidos na condição de Substituto Tributário, conforme a própria Consulente afirma.

3. Dessa feita, como consequência lógica dessa afirmação, está a possibilidade de que, mediante a observância das demais disposições desse Regime Especial, o cliente da Consulente emita Nota Fiscal de Ressarcimento de ICMS retido, em seu favor, em valor superior àquele relativo às operações realizadas entre os dois. Ou seja, em outras palavras, essa Nota Fiscal de Ressarcimento, permitida pelo Regime Especial, pode abranger valores de ICMS retidos por outros fornecedores.

4. No entanto, considera-se que, não obstante o mencionado regime, devem ser observadas as demais disposições da legislação paulista que o regime não excepciona. Diante disso, cumpre salientar que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento apenas podem ser compensados com débitos de ICMS retido.

5. Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "b" da Portaria CAT nº 17/99, a saber:

"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...)

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:(...)

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS; (...)"

6. Nesse contexto ainda, esclareça-se que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria refere-se ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, é equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente. Veja-se:

"Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda)."

7. Ante o exposto, conclui-se que, mediante a Nota Fiscal de Ressarcimento prevista no mencionado Regime Especial e desde que observadas as disposições nesse contidas, (i) pode a Consulente compensar os valores de ICMS nela discriminados ainda que não oriundo das vendas de mercadorias comercializadas com seu cliente, (ii) contudo, tais valores apenas poderão ser abatidos de débitos de ICMS retido em suas operações (ou seja, por consequência, serão compensados com débitos de ICMS retido em operações da Consulente com outros clientes) e não com débitos de ICMS referentes às suas operações próprias, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.337, de 10/07/2014.

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