Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.328, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3328/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Serviços de contas a pagar e receber prestados a contribuinte do imposto estadual - Recebimento de valores relativos a venda de mercadorias em conta corrente diversa da do contribuinte, incluindo os referentes a transações com cartão de crédito e de débito.

I - No caso de contribuinte que utilize o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o pagamento por cartão de crédito ou de débito deverá ser realizado por meio do ECF e estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF (art. 33 da Portaria CAT-55/1998).

II - A documentação fiscal do contribuinte deve permanecer em seu estabelecimento e não poderá ser retirada sem prévia autorização do fisco, salvo nas hipóteses previstas no Regulamento (art. 201 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", formula consulta tributária nos seguintes termos:

"Operação: Natureza da operação e atividade

NOSSA EMPRESA PRESTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CONTAS A PAGAR E RECEBER PARA CLIENTES QUE SÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIA, PARA ISSO UTILIZAMOS NOSSA PRÓPRIA CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RECEBENDO E PAGANDO NF, FATURAS, DUPLICATAS, BOLETOS, CARTÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. (SIC)

Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

LEI 6374/89, ARTIGO 104 E DA PORTARIA CAT 26/1999 E SEGUINTES, FORMULAR CONSULTA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE TERCEIROS UTILIZANDO DE SUA PRÓPRIA CONTA CORRENTE BANCÁRIA, POR CONTA E ORDEM DE SEUS CLIENTES (EMPRESAS DO RAMO VAREJISTA COM INSCRIÇÃO ESTADUAL).

Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

1 - PODE A CONSULENTE RECEBER OS VALORES EM SUA CONTA CORRENTE AS VENDAS DE SEU CLIENTE (ESTE CONTRIBUINTE DO ICMS?)

2 - A CONSULENTE NÃO EMITIRÁ NF DE VENDA DE PRODUTO, ÔNUS QUE FICA Á CARGO DE SEU CLIENTE (ESTE CONTRIBUINTE DO ICMS), DESTA FORMA, PARA ATENDIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, O COMPROVANTE DE OPERAÇÃO SERÁ A COPIA DA RESPECTIVA NF, CUPOM FISCAL, JUSTIFICANDO CADA OPERAÇÃO REALIZADA, DESSA FORMA AS COMPROVAÇÕES SERÃO ACEITAS POR UMA FISCALIZAÇÃO? (SIC)

3 - A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSULENTE E SEU CLIENTE (ESTE CONTRIBUINTE DO ICMS) SE DARÁ ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERÁ REMUNERADO ATRAVÉS DE MENSALIDADES PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. A FAZENDA EXIGE OUTRA FORMA DE PROVA DESTA RELAÇÃO JURÍDICA?

4 - ENVIO ANEXO O MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS."

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Interpretação

2. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que o modelo de contrato anexado contém erro e que a Consulente, na realidade, seria a contratada e não a contratante dos serviços de contas a pagar e a receber.

3. Isso posto, cabe observar que, conforme já assinalado em resposta à consulta anteriormente formulada pela mesma Consulente, o artigo 19 do RICMS/2000 estabelece quem deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Cadesp) e a Consulente, conforme descrição de suas CNAEs - "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (CNAE 8211-3/0) e "atividades de cobranças e informações cadastrais" (CNAE 8291-1/00), não figuraria, em princípio, nas descrições ali tratadas. Entende-se, pelo relatado, que a Consulente inscreveu-se voluntariamente no Cadastro de Contribuintes deste Estado e não se enquadra em nenhum dos casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadesp previstos na legislação. Portanto, se julgar conveniente, poderá requerer a baixa de sua inscrição.

4. A Consulente menciona que irá receber em sua própria conta corrente valores de seus clientes do ramo varejista, incluindo os referentes a vendas desses estabelecimentos, pagos por meio de cartão de crédito e débito. Sobre esse aspecto, assumiremos que se trata de contribuinte obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme prevê o artigo 251 do RICMS/2000:

"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)

[...]"

5. Nesse caso, importa ressaltar que, segundo o artigo 33 da Portaria CAT-55/1998:

"Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio ECF- 1/98, cláusula quarta): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

I - ser realizado por meio de ECF;

II - estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no "caput", o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF." (g.n.)

6. Além disso, esclarecemos que toda documentação fiscal do contribuinte deve permanecer em seu estabelecimento e não poderá ser retirada sem prévia autorização do fisco, salvo nas hipóteses previstas no Regulamento (art. 201 do RICMS/2000).

7. Lembramos, ainda, que, segundo prevê o art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Assim, ainda que a Consulente tenha a atribuição de realizar pagamentos em razão de contrato particular, não poderá alterar o sujeito passivo de tributos, devendo fazê-lo em nome do contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.328, de 01/07/2014.

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