Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.326, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3326/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com centrais automáticas privadas com capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais (NBM/SH 8517.62.23), centrais automáticas privadas com capacidade superior a 200 ramais (NBM/SH 8571.62.24) e suas partes (NBM/SH 8517.70.10).

I - A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.23, e "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.24 e suas partes, classificadas na NBM/SH sob o código 8517.70.10.

II - A substituição tributária prevista no item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas com capacidade inferior ou igual a 25 ramais", classificados sob o código NBM/SH 8517.62.22.

Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", informa comercializar dentro e fora do Estado de São Paulo diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, dentre os quais:

1.1. "centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.22";

1.2. "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.23";

1.3. "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.24";

1.4. "partes dos produtos classificados nos NBM/SH"s 8517.62.22, 8517.62.23 e 8517.62.24, mencionados nos itens acima, descritos na TIPI como circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados na NBM/SH 8517.70.10".

2. Após transcrever o item 5, § 1º do artigo313-Z17 e o item 60 do § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000, e citar a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga:

2.1. "As centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.23 estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária?"

2.2. "As centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.24 estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária?"

2.3. "As partes dos produtos classificados nos NBM/SH"s 8517.62.22, 8517.62.23 e 8517.62.24, que tratam dos circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados na NBM/SH 8517.70.10, estão sujeitos ao Regime da Substituição Tributária?"

Interpretação

3. Inicialmente, como não foi esclarecido na inicial, informamos que a presente resposta adota como premissa que a Consulente figura como contribuinte substituído na relação jurídica em análise e que revende os produtos sobre os quais questiona, tendo em vista sua condição de comerciante varejista. Caso atue como substituto tributário ou realize a montagem dos equipamentos, recebidos ou não com substituição tributária, deverá formular nova consulta explicando, detalhadamente, por exemplo, que operação realiza, de que forma e quais os destinatários dos produtos (indicando, por exemplo, se são contribuintes do ICMS, se comercializam o mesmo produto ou se são usuários finais).

4. Além disso, observamos que a presente resposta contempla apenas as saídas internas dos produtos mencionados. No tocante às saídas com destino a outros Estados, a Consulente deverá consultar os órgãos competentes de tais Estados para dirimir suas dúvidas (artigo 261 do RICMS/2000).

5. Ainda com relação às saídas com destino a outros Estados, lembramos que, se a Consulente houver recebido mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, referente a operação subsequente, e promover saída com destino a contribuinte estabelecido em outro Estado, poderá requerer o respectivo ressarcimento, conforme dispõe o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000,.

6. Isso posto, considerando que o item 5 do § 1º do art. 313-Z17 não se refere a alguns produtos específicos, mas sim a uma gama extensa de produtos classificados na posição 8517 da NBM/SH, cumpre esclarecer que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 55.868, de 27/05/2010 (DOE de 28/05/2010; efeitos a partir de 01/07/2010):

"Artigo 313-Z17 - (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;

(...)"

8. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que, nos termos do item 5 do § 1º, a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.

9. Entendimento análogo é aplicado ao se interpretar o item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, correspondendo a qualquer das descrições e classificações fiscais constantes em seu § 1º, será aplicável a substituição tributária ali prevista:

"Artigo 313-Z19 - (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)

(...)"

10. Diante de todo o exposto, em resposta às indagações da Consulente, informamos que:

10.1. Os produtos "centrais automáticas privadas", objeto da Consulta, podem se caracterizar por sua descrição como materiais elétricos (artigo 313-Z17 do RICMS/2000), bem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000), a depender de sua capacidade.

10.2. A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.23, e "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.24 e suas partes, classificadas na NBM/SH sob o código 8517.70.10.

10.3. A substituição tributária prevista no item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas com capacidade inferior ou igual a 25 ramais", classificados sob o código NBM/SH 8517.62.22.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.326, de 04/08/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)