Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.326, de 04/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3326/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com centrais automáticas privadas com capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais (NBM/SH 8517.62.23), centrais automáticas privadas com capacidade superior a 200 ramais (NBM/SH 8571.62.24) e suas partes (NBM/SH 8517.70.10).

I - A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.23, e "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.24 e suas partes, classificadas na NBM/SH sob o código 8517.70.10.

II - A substituição tributária prevista no item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas com capacidade inferior ou igual a 25 ramais", classificados sob o código NBM/SH 8517.62.22.

Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", informa comercializar dentro e fora do Estado de São Paulo diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, dentre os quais:

1.1. "centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.22";

1.2. "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.23";

1.3. "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.24";

1.4. "partes dos produtos classificados nos NBM/SH"s 8517.62.22, 8517.62.23 e 8517.62.24, mencionados nos itens acima, descritos na TIPI como circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados na NBM/SH 8517.70.10".

2. Após transcrever o item 5, § 1º do artigo313-Z17 e o item 60 do § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000, e citar a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga:

2.1. "As centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.23 estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária?"

2.2. "As centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais, classificadas na NBM/SH 8517.62.24 estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária?"

2.3. "As partes dos produtos classificados nos NBM/SH"s 8517.62.22, 8517.62.23 e 8517.62.24, que tratam dos circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados na NBM/SH 8517.70.10, estão sujeitos ao Regime da Substituição Tributária?"

Interpretação

3. Inicialmente, como não foi esclarecido na inicial, informamos que a presente resposta adota como premissa que a Consulente figura como contribuinte substituído na relação jurídica em análise e que revende os produtos sobre os quais questiona, tendo em vista sua condição de comerciante varejista. Caso atue como substituto tributário ou realize a montagem dos equipamentos, recebidos ou não com substituição tributária, deverá formular nova consulta explicando, detalhadamente, por exemplo, que operação realiza, de que forma e quais os destinatários dos produtos (indicando, por exemplo, se são contribuintes do ICMS, se comercializam o mesmo produto ou se são usuários finais).

4. Além disso, observamos que a presente resposta contempla apenas as saídas internas dos produtos mencionados. No tocante às saídas com destino a outros Estados, a Consulente deverá consultar os órgãos competentes de tais Estados para dirimir suas dúvidas (artigo 261 do RICMS/2000).

5. Ainda com relação às saídas com destino a outros Estados, lembramos que, se a Consulente houver recebido mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, referente a operação subsequente, e promover saída com destino a contribuinte estabelecido em outro Estado, poderá requerer o respectivo ressarcimento, conforme dispõe o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000,.

6. Isso posto, considerando que o item 5 do § 1º do art. 313-Z17 não se refere a alguns produtos específicos, mas sim a uma gama extensa de produtos classificados na posição 8517 da NBM/SH, cumpre esclarecer que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

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7. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 55.868, de 27/05/2010 (DOE de 28/05/2010; efeitos a partir de 01/07/2010):

"Artigo 313-Z17 - (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;

(...)"

8. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que, nos termos do item 5 do § 1º, a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.

9. Entendimento análogo é aplicado ao se interpretar o item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, correspondendo a qualquer das descrições e classificações fiscais constantes em seu § 1º, será aplicável a substituição tributária ali prevista:

"Artigo 313-Z19 - (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)

(...)"

10. Diante de todo o exposto, em resposta às indagações da Consulente, informamos que:

10.1. Os produtos "centrais automáticas privadas", objeto da Consulta, podem se caracterizar por sua descrição como materiais elétricos (artigo 313-Z17 do RICMS/2000), bem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000), a depender de sua capacidade.

10.2. A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.23, e "centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais", classificados na NBM/SH sob o código 8517.62.24 e suas partes, classificadas na NBM/SH sob o código 8517.70.10.

10.3. A substituição tributária prevista no item 60 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "centrais automáticas privadas com capacidade inferior ou igual a 25 ramais", classificados sob o código NBM/SH 8517.62.22.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.326, de 04/08/2014.

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