Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.323, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3323/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos derivados de petróleo.

I. Em se tratando de remessa de aguarrás mineral classificada na NBM/SH sob o código 2710.12.30, realizada por contribuinte fabricante e comerciante de tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, localizado em outra Unidade da Federação, cabe ao estabelecimento paulista que receber o produto diretamente de outro Estado efetuar a retenção do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades de acordo com seus CNAE 46.79-6/01 e 20.99-1/99 são: (i) o "comércio atacadista de tintas, vernizes e similares"; e (ii) a "fabricação de outros produtos químicos" - em especial, "de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros", conforme informa - questiona acerca da aplicação da substituição tributária para operações com o produto Aguarrás Mineral, classificado no código 2710.12.30 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

2. Com efeito, alega que a legislação paulista está desatualizada quanto à classificação fiscal do referido produto, citando a alínea "a" do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000, a qual está com a redação do Convênio ICMS nº 3/1999, com alterações do Convênio ICMS nº 138/2001. No entanto, esse convênio foi revogado pelo Convênio ICMS nº 110/2007, atualizado pelo Convênio nº 68/2012, sendo que em ambos o Estado de São Paulo é signatário. Nessa toada, enquanto na redação do Convênio nº 68/2012 a classificação fiscal da aguarrás mineral está sob o código 2710.12.30, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.660/2011 que estabelece a atual TIPI, a legislação paulista prevê, no dispositivo em comento, a antiga classificação fiscal da aguarrás mineral.

3. Diante disso, e tendo em vista o artigo 606 do RICMS/2000, entende a Consulente que como houve apenas uma reclassificação fiscal na TIPI, mantendo-se a mesma descrição do produto naquela tabela, continua-se aplicando a substituição tributária do artigo 412, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 e, assim, em suma, formula seu questionamento:

"1. Está correto o entendimento da consulente de que o produto Aguarrás

Mineral, classificado na posição 2710.12.30 da TIPI, está sujeito a substituição tributária, na lista dos combustíveis e demais produtos derivados do petróleo, prevista no Artigo 412 do RICMS/SP?

2. Na hipótese do entendimento da consulente estar incorreto, o produto Aguarrás Mineral, classificado na posição 2710.12.30 da TIPI, está sujeito a substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo?"

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Interpretação

4. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil, de maneira que presente resposta parte da premissa de que a codificação adotada pela Consulente para o produto em análise está correta.

5. Além disso, salienta-se, ainda preliminarmente, (i) que a Consulente é fabricante e comerciante de "tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros"; e (ii) de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (a) na descrição; e (b) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

6. Feitas essas considerações preliminares, destaca-se que o artigo 606 do RICMS/2000 prevê que as reclassificações da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário, motivo pelo qual o artigo 412, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 é aplicável à aguarrás mineral classificada sob o código 2710.12.30 da NBM/SH, ainda que sua redação cite o código 2710.00.92 da NBM/SH (o qual à época de sua redação era aplicável ao produto aguarrás mineral).

7. Contudo, observa-se que o referido artigo 412, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 que prevê o regime de substituição tributária para a "aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 [atual código 2710.12.30] da (...) NBM/SH" diz respeito apenas ao "estabelecimento do distribuidor de combustíveis" e ao "importador", localizado neste Estado. Portanto, a substituição tributária prevista no mencionado artigo 412, inciso I, não é aplicável ao estabelecimento fabricante e comerciante de "tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros" localizado em outro Estado.

8. Por sua vez, em se tratando de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que remeta aguarrás mineral a contribuinte deste Estado, apenas será o caso de retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo, se esse estabelecimento for fabricante ou distribuidor de combustível, ou importador, ou ainda Transportador Revendedor Retalhista - TRR, conforme inciso IV, alínea "a", do artigo 412 do RICMS/2000. Desse modo, na remessa de aguarrás mineral por qualquer outro tipo de estabelecimento, cabe ao estabelecimento paulista que receber o produto diretamente de outro Estado efetuar a retenção do imposto, conforme previsão do inciso V do referido artigo 412 do RICMS/2000.

9. Sendo assim, a Consulente, fabricante e comerciante de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, situada no Estado de Santa Catarina, que destina aguarrás mineral, classificada atualmente sob o código 2710.12.30 da NBM/SH, à contribuinte paulista, e que não é fabricante ou distribuidor de combustíveis, ou importador (de aguarrás), não está sujeita à aplicação da substituição tributária na operação em questão (artigo 412, IV, "a" do RICMS/2000).

10. Dessa forma, caberá ao estabelecimento destinatário paulista que receber a aguarrás mineral diretamente de outro Estado a retenção do imposto, conforme artigo 412, V, do RICMS/2000.

11. Por fim, apenas a título informativo, ressalta-se que o artigo 312 do RICMS/2000 prevê, expressa e especificamente, substituição tributária própria para operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. No entanto, por expressa exclusão legal constante do item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, o regime de substituição tributária para operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química não é aplicável à mercadoria classificada sob o código 2710.11.30 da NBM/SH, código esse que à época da redação do dispositivo vigorava para a classificação do produto aguarrás mineral. Logo, por esse motivo e ainda considerando o artigo 606 acima comentado, o regime de substituição tributária para operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química não é aplicável ao produto aguarrás mineral.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.323, de 21/08/2014.

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