Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.320, de 18/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3320/2014, de 18 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2016.

Ementa

ICMS - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, fora do território paulista - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008.

II. Nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente. Nessa última hipótese, poderá ser emitido "DANFE Simplificado".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE principal 46.63-0/00), formula consulta referente à venda fora do estabelecimento, realizada fora do território paulista, e indaga:

(a) "[...] como deve ser feito a operação de venda fora do estabelecimento- fora do território Paulista sobre a emissão de nota fiscal (deve estar emitida em nome do próprio emitente)?"

(b) "[...] o emitente sendo obrigado a emissão de NF-e pode emitir a nota fiscal de venda também eletrônica DANFE? Ou precisa de um autorização prévia?"

(c) "[...] no caso das mercadorias estarem sujeitas ao ICMS-ST como devemos emitir a nf de venda? Qual CFOP utilizar?"

(d) "[...] como proceder em relação ao imposto pago em guia própria de cada barreira, isso será solicitado pelo estado destinatário? de que forma?"

Interpretação

2. Em relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando se tratar de operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento (dentro ou fora do Estado), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do artigo 434 do RICMS/2000, em nome do próprio emitente (questão relatada no item "a" do item 1 desta resposta).

3. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de autorização prévia para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido "DANFE Simplificado" - artigo 16 da Portaria CAT 162/2008- (questão relatada no item "b" do item 1).

4. Em relação à indagação sobre emissão de Nota Fiscal de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (questão relatada no item "c" do item 1), para ser possível a exata elucidação da questão, é necessário que a Consulente indique, detalhadamente, a situação fática em comento, apontando: (i) quais mercadorias estariam sujeitas a operações enquadradas no regime de substituição tributária com suas respectivas NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul); (ii) se a Consulente está enquadrada como contribuinte substituto ou substituído; e (iii) quem seriam os destinatários das mercadorias.

4.1 Para análise dessa questão, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre a questão, se entender conveniente, observando, em especial, o disposto nos artigos 510 (no que se refere ao legítimo interesse) e 513, inciso II, "a" e "c", e § 2º, do RICMS/2000.

4.2. Importa registrar que, no caso de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para comercialização dentro do território paulista, aplica-se o disposto no artigo 285 do RICMS/2000 (e não o artigo 434 desse regulamento).

5. Com relação à questão relatada no item "d" do item 1, o assunto refoge à competência deste órgão consultivo, devendo a Consulente buscar orientação junto ao Estado de destino da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.320, de 18/07/2014.

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