Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.315, de 08/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3315/2014, de 08 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Em decorrência do Decreto 58.809, de 27/12/2012, as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, e que correspondam à descrição constante, respectivamente, nos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, estão sujeitas à substituição tributária para operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

II. Não havendo protocolo para substituição tributária referente a operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado da Bahia e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida do Estado da Bahia, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com seu CNAE 47.89-0/99 tem a atividade de "comércio varejista de outros produtos", assim formula sua dúvida:

"Atualmente, os itens "Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos", classificadas no código 8518 da NBM/SH e "Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores" classificadas no código 8527.21.90, estão arroladas nos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013), excluindo expressamente os itens citados do rol das operações com autopeças submetidas ao regime de substituição tributária.

Entendemos que por não existir Protocolo entre os Estados da Bahia e São Paulo, determinando que o contribuinte que remeter produtos arrolados no artigo 313-Z19 do RICMS/00 com destino a estabelecimento paulista, deva reter o ICMS ST na condição de substituto tributário, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.

Diante das considerações acima, o nosso entendimento está correto quanto ao responsável pelo recolhimento do ICMS-ST?"

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Esclarece-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

4. Feitas essas considerações, observa-se que o Decreto 58.809, de 27/12/2012, suprimiu a exceção que constava dos itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, qual seja: de que as mercadorias classificadas nas subposições 8518 e 8527.2 da NBM/SH, de uso automotivo, não estavam sujeitas à substituição tributária para operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

5. Nessa mesma toada, o referido Decreto 58.809, de 27/12/2012 também retirou da sujeição da substituição tributária aplicável às operações com autopeças aquelas mercadorias cujas classificações na NBM/SH estejam nas mesmas subposições 8518 e 8527.2.

6. Diante disso, e considerando que, conforme relatado pela Consulente, não há protocolo para substituição tributária referente a operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado da Bahia e o Estado de São Paulo, informa-se que está correto o entendimento da Consulente de que caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida do Estado da Bahia, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.315, de 08/07/2014.

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