Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.312, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3312/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento

I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00).

II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, afirma que comercializa mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-Z17 (operações com materiais elétricos) e 313-Z19 (operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/00, muitos destes adquiridos junto a fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação.

2. Relata que na venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido para contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, uma das hipóteses de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, ao efetuar a apuração do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, com base na Portaria CAT-17/99, o valor do ressarcimento seria inferior ao valor total que foi efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação, transcrevendo um exemplo do cálculo indicado pela referida Portaria em comparação com o imposto recolhido anteriormente.

3. A Consulente, então, manifesta seu entendimento no sentido de que "para a correção de tal distorção entende que a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas demais hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67

ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 134.260,00 - R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 12.166,80"

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

Interpretação

5. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquiriu mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promoveu o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, e, posteriormente, vendeu ou transferiu tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 12.166,80, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 6.166,80.

8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/00), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).

9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67.

10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária" (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

11. Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente informamos que seu entendimento está correto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.312, de 01/07/2014.

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